Nota de devolução e...
 
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Nota de devolução emitira erroneamente sem cancelamento

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Felipe Civa
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Topic starter
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Produtor rural efetuou uma compra de mercadoria de uso e consumo (CFOP 1.556), a nota em questão possui destaque do ICMS, e por desacordo comercial não houve a efetiva comercialização e o mesmo emitiu a devolução (CFOP 5.556),  da mercadoria, porém sem o correto destaque do ICMS conforme o Art. 657 do RICMS.

Diante do equívoco a empresa solicitou a emissão de uma nova nota fiscal de devolução com o destaque correto do ICMS, contudo a primeira nota de devolução já perdeu o prazo para o cancelamento extemporâneo.

 

Nesse contexto, gostaríamos de obter orientações sobre como proceder para corrigir a nota emitida erroneamente.

 

  • Emissão de uma nova nota fiscal de entrada própria (referenciando a devolução emitida erroneamente), refletindo o retorno da mercadoria para o estoque do produtor?
  • Esta Entrada própria caso seja positiva a opção anterior, deve ser emitida com o CFOP 1.556?

 

  • Registrar no Livro Termo de Ocorrência, informando o equívoco na emissão da devolução errônea e o consequente prazo perdido para o cancelamento extemporâneo?

 

  • Caso seja positiva a opção anterior, devo escriturar no EFD normalmente?

 

 

  • No caso de perder somente o prazo de cancelamento normal da nota, e detectar a falta da base de cálculo, é cabível emissão de uma nota de complemento de ICMS da nota errada para ajustar eventuais diferenças no valor do imposto?
5 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@felipe-civa, bom dia!

Aos questionamentos efetuados responde-se não.

Observa-se:

1- O emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria (Art. 22, Art. 24 PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ), logo o cancelamento não se aplicaria, uma vez que a mercadoria circulou.

2- O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no Art. 201 das DP do RICMS-MT, logo não cabe nota fiscal de entrada, a situação não se enquadra no disposto no Art. 201.

3- O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 395 das DP do RICMS-MT não se destinar ao registro sugerido.

4- A nota fiscal complementar somente se aplica nas hipóteses informadas Art.350 das DP do RICMS-MT, logo não cabe nota fiscal de complementar, a situação não se enquadra no disposto no Art. 350 

 

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4 Respostas
Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 158

@jrosa BOM DIA, AGRADEÇO AS INFORMAÇÕES!!

MAS QUAL É O PROCEDIMENTO CORRETO A SER ADOTADO?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@felipe-civa, boa tarde!

Ocorrida a circulação da mercadoria, contendo o documento fiscal o erro não sanável por Carta de Correção (Art. 34 PORTARIA N.° 160/2021-SEFAZ), caberia ao destinatário da mercadoria remetida em devolução não  recebe-la, pois a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e (Art. 36 PORTARIA N.° 160/2021-SEFAZ). 

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 158

@jrosa Muito obrigado.

O destinatario da nota fez a recusa, não recebeu a mercadoria alegando erro na nota de devolução

Contudo o emitente perdeu o prazo de cancelamento da NF

Como proceder com essa nota errada a partir desse momento?
oque deve ser feito para resolver o problema

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@felipe-civa 

Se o destinatário da nota de devolução efetuou os procedimentos descritos no Parágrafo único do Art. 660 das DP do RICMS-MT, para a entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento o contribuinte emitirá nota fiscal de entrada (inciso V, Art. 201 e incisos I, Art. 660   das DP do RICMS-MT).

Observação, poderia ter sido utilizado o evento Insucesso na Entrega da NF-e (XXIII, § 1º, Art. 36 PORTARIA N.°160/2021-SEFAZ) em vez de Operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e (VI, Art. 36 PORTARIA N.°160/2021-SEFAZ). 

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