Boa tarde!
Tal questionamento já foi respondido em tópico de outro contribuinte.
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/ressarcimento-icms-st/
1- Via de regra, na nota fiscal de devolução de mercadorias, deverá ser destacado o ICMS normal em campo próprio, utilizando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicada na operação de origem, conforme estabelece o Art. 658 do RICMS/MT;
Por outro lado, na operação de devolução de mercadorias, o ICMS ST não deverá ser destacado em campo próprio, pois nesta hipótese o mesmo deverá ser apurado e recolhido. Dessa forma, de acordo com a Nota Técnica 2011.005, para se anular todos os efeitos da operação anterior, informa-se o ICMS ST referente à devolução em “outras despesas acessórias” para fins de fechamento do valor total da nota fiscal, evitando-se a rejeição da NF-e. Os dados referentes à nota fiscal de origem devem ser referenciados no Campo Informações Complementares.
2- O requerimento de restituição de ICMS ST por e-process, na hipótese em que ocorra a devolução da mercadoria já alcançada pelo ICMS ST, via de regra será efetuado pela substituído somente na hipótese do mesmo não ser optante pela EFD. Sendo optante pela EFD, o destinatário se creditará por ajuste a crédito com o código MT020001, conforme estabelece o Art. 112-A do RICMS/MT.