Nota fiscal - dação...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] Nota fiscal - dação em pagamento.

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
271 Visualizações
Posts: 126
Topic starter
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Produtor Rural pessoa física, inscrito e optante pelo diferimento faz uma aquisição de uma nova área de terra rural de outro produtor rural PF também inscrito e optante pelo diferimento,

Ocorre que, por força do contrato de compra e venda, o adquirente irá fazer o pagamento da aquisição do imóvel ao proprietário da terra em grãos (soja) produzidos em sua propriedade (dação em pagamento)

logo, o adquirente, emite um documento fiscal de dação em pagamento para o vendedor; por sua vez, o vendedor comercializa os produtos com empresa comercial de produtos agrícolas, como se seu fosse.

Questiono sobre o tratamento tributário aplicável na remessa de grãos ao vendedor, como pagamento da obrigação decorrente de contrato de compra e venda, bem como na subsequente operação de venda dos grãos pelo vendedor da terra.

 

 

 

  1. Como o adquirente deverá emitir o documento fiscal da soja dada em pagamento para dono da terra? Quais CFOP e CST utilizar? Terá direito ao diferimento?

 

 

  1. O proprietário da terra, após receber o produto, poderá usufruir do diferimento na posterior comercialização?
1 Reply
Posts: 993
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

A forma que se dará o pagamento da mercadoria é um contrato inter partes. Ou seja, para o Fisco não importa se a compra da terra será efetuada com a entrega de soja.

O que o Fisco observa é se houve a circulação de mercadoria para que seja pago ou não o ICMS.

A saída interna de soja (exceto a desativada) do estabelecimento produtor com destino a consumidor ou usuário final, o imposto será apurado aplicando-se a alíquota 17% (alínea a, inciso I, Art. 95 das DP do RICMS-MT).

No caso, o outro produtor que receberá a soja é usuário final e, por isso, haverá a interrupção do diferimento. O produtor rural, mesmo tendo diferimento, não pode revender mercadoria. Em regra, o produtor rural vende a produção do seu estabelecimento.

CFOP: 5.101 (Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento).

CST:00 (Tributada integralmente).

Responder
Compartilhar: