ICMS- Novos CNAE pa...
 
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ICMS- Novos CNAE para produtor rural

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Topic starter
(@alvarenga)
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Entrou: 2 anos atrás

    Um produtor rural que vende hortifrutigranjeiros (vende alface, rúcula, coentro.) todos os produtos que comercializa estão no anexo IV que trata da isenção. O cadastro do produtor rural no campo "forma de tributação" está TRIBUTADO. Agora o produtor rural tem interesse em criar bovinos para corte terá que acrescentar no cadastro este novo CNAE, para este produto terá o diferimento da primeira operação conforme o anexo VII a dúvida é quando for fazer este novo cadastro vou pedir o diferimento e depois preciso alimentar um campo da forma de tributação este campo devo colocar tributado (das vendas de hortifrutigranjeiros) ou coloco diferimento da 1º operação (cria e recria de bovinos)?

   Poderá fazer a inclusão de novo CNAE?

  Qual a forma de tributação que irá aparecer na 1º operação no comprovante de inscrição estadual (tributado ou diferida)? 

4 Respostas
Adilson
Posts: 861
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@alvarenga Para o produtor rural a forma de tributação ou diferimento da operação é regulamentada pela opção que ele faz no momento do cadastramento da Inscrição Estadual, conforme Portaria nº 79/2000-SEFAZ, e qualquer alteração de TRIBUTADA para DIFERIMENTO deverá obedecer as regras da portaria.

Quanto a inclusão de nova atividade, deverá ser feita através de uma solicitação de alteração cadastral e enviar pelo e-process.

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O CNAE principal da empresa será, de acordo com o art. 70, §2º do RICMS/MT, será o que tiver maior receita operacional.

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento.

...

§2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

Quanto ao diferimento, importante destacar que, de acordo com o art. 13, § 2º do Anexo VII do RICMS/MT, impõe que a fruição do diferimento é opcional, porém a partir da adesão, o contribuinte está proibido de aproveitar quaisquer crédito

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

...

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

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(@alvarenga)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 13

@moutinho Obrigada!

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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