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ICMS - Transportadores Subcontratados

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

O contribuinte  possui o CNAE principal 4744-0/03 comercio varejista de materiais hidráulicos e CNAE secundário 4930-2/02 transportes rodoviário de carga, apuração normal do ICMS, optante por credito outorgado e regime federal optante pelo lucro presumido.

O contribuinte ira iniciar o transporte de cargas dentro do estado de Mato Grosso e também o transporte interestadual.

Terá operação de prestação de serviços de transportes onde o mesmo será contratado e entendemos que o ICMS será devido pela EMPRESA.

 

Temos algumas dúvidas quanto aos serviços de transportes subcontratados as quais terá operação internas e interestaduais:

  1. A EMPRESA terá que emitir o CT-e da subcontratação em que momento?
  2. Quanto ao ICMS devido na operação, a SUBCONTRATADA será responsável pelo recolhimento?
  3. Quanto ao MDF-e, a SUBCONTRADA será responsável pela emissão do mesmo?
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Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do frete referente a subcontratação é da empresa contratante, conforme esta previsto no art. 448:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações

(...)

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.

(...)

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal. (...) Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

(...)

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

Visão da prestação de serviço de transporte com subcontratação:

Relação 1 – Pessoa (física ou jurídica) que contrata serviço de transporte com o transportador

1.1- Pessoa (física ou jurídica) que contrata: tomador de serviço / contratante;

1.2- Transportadora contratada: prestador de serviço /contratado;

Relação 2 – Transportador com a empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte

2.1- Transportadora: subcontratante;

2.2- Empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte: subcontratada.

Na subcontratação, o contribuinte é a empresa subcontratada, porém, a legislação impõe à empresa transportadora (subcontratante), devidamente inscrita neste Estado, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

Dessa forma, o imposto devido na operação será recolhido por substituição tributária.

A subcontratante (substituta tributária) está obrigada ao recolhimento do ICMS ST, antes de iniciada a prestação de serviço, devendo esse ser recolhido por meio de DAR 1/AUT no código da receita 3816 – ICMS TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA( https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/pj/gerardar# ).

A subcontratante (substituta tributária) utilizará, na prestação interna e interestadual os CFOP – 5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza e 6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, respectivamente.

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar além das demais informações exigidas pela legislação, no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com......, proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.

A prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte emitido pela empresa transportadora subcontratante, exceto quanto ao transporte multimodal.

A empresa subcontratada poderá emitir o Conhecimento de Transporte.

Na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este será emitido sem destaque do imposto, com CFOP 5.360 ou 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), consignando, além das demais informações exigidas na legislação, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.

As regras, aplicam-se a todos independente do regime de tributação: simples nacional ou regime normal, pois, as prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária estão fora do simples nacional.

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