- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
BLOCO K - Controle da Produção e do Estoque
Quando terá o início da obrigatoriedade do Registro Bloco K na EFD para os contribuintes mato-grossenses?
A obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
No entanto, há exceções para os estabelecimentos que se enquadrarem no faturamento e nas divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionadas nas tabelas abaixo, as quais terão o uso da EFD obrigatória.
Para determinar o enquadramento, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Lembrando que o exercício (ano) de referência para o faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação.
Já um estabelecimento é considerado industrial quando possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, de acordo com a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
* IMPORTANTE: Os registros constantes nos itens 2 a 6 da tabela acima, poderão ser atendidos pela escrituração simplificada, todavia, deverá ter a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização ou em razão de regimes especiais (§17 do artigo 428 RICMS/MT – Dec. 2.212/2014).
Em substituição à obrigação de registrar exclusivamente os saldos de estoque nos Registros K200 e K280, os estabelecimentos atacadistas devem informar mensalmente os saldos de estoque registrados no Bloco H ao final de cada mês (§16 do artigo 428 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014).
- IMPORTANTE: Já nos casos dos estabelecimentos atacadistas pertencentes a empresacom faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (18 do artigo 428 do RICMS/MT).
LEGISLAÇÃO
§ 13 ao 18 do artigo 428, disposto no Capítulo V - Da Escrituração Fiscal Digital - EFD (artigos 426 a 440 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014).
Ajuste SINIEF 2/2009; Ajuste SINIEF 46/2022.