Bom dia, A venda interna e interestadual de Capulho de Algodão pode-se aplicar a isenção conforme Inciso VI art. 115 do RICMS/MT e a redução da base de calculo conforme Inciso VI Art. 30 do RICMS/MT?
Bom dia, A venda interna e interestadual de Capulho de Algodão pode-se aplicar a isenção conforme Inciso VI art. 115 do RICMS/MT e a redução da base de calculo conforme Inciso VI Art. 30 do RICMS/MT?
@consultor, bom dia!
Os dispositivos citados tratam da concessão de benefícios fiscais em que há que se aplicar a interpretação literal (Art. 111 do CTN e RE STF nº 635688, de 09/12/2015).
Em razão da limitação de competência regimental, para fins de orientação sobre a matéria, sugere-se que busque auxílio junto à Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), mediante a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT).
Matéria semelhante já foi objeto de processo de consulta: INFORMAÇÃO Nº 302/2022 - CDCR/SUCOR, INFORMAÇÃO Nº 054/2023 – CDCR/SUCOR