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Operação com industrialização no local do comprador adquirente (cliente)

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(@antoniovilelacontabilidade-com)
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Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde, 

Empresa com atividade 27.10-4-01 - Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessório, onde a fabricação do gerador se dá no local do comprador da mercadoria (cliente pode ser Residência ou Fazenda). As peças, equipamentos e materiais de construção para a montagem dos Geradores são enviados por remessas de mercadorias ao cliente por etapas ate a finalização da fabricação do Gerador. produto NCM 8501.72.90 (Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, e o prazo para a entrega do produto final pode demorar de 3 meses a 2 anos dependendo do tamanho do projeto contratado. O Produto final tem Isenção de ICMS conforme Ricms-MT. Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97.

Neste sentido, qual tratamento do ICMS para essa operação onde o produto é fabricado no local do comprador da mercadoria? 

Deveram as empresa emitir nota de Remessa de mercadoria para a fabricação do produto final, sem o destaque dos tributos nas notas ate a finalização da produção do produto e emissão da nota de venda do produto final. Ou deverá ser emitido uma nota de venda para entrega futura sabendo que o prazo pode ser longo para a finalização do produto final, e ir emitindo as notas de remessa de mercadoria para industrialização, e se caso for uma nota complementar ou de retorno de remessa dependendo da situação final?

Qual CFOP correto para utilizar nas operações acima? 

 

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Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado Antonio Carlos, boa tarde!

 

Em relação ao vosso questionamento, informamos que a legislação tributária estadual não prevê a possibilidade de remessa para industrialização fora do estabelecimento na forma exposta por V.Sª.

Desta forma, para que se obtenha uma resposta assertiva sobre a operação em destaque, sugerimos que V.Sª protocolize consulta formal junto ao órgão consultivo desta SEFAZ nos termos do disposto nos artigos 994 a 1.013 do RICMS/MT e cuja resposta oferecerá a segurança jurídica buscada por V.Sª.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

SAC - Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

 

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