Operação com Substi...
 
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[Resolvido] Operação com Substituição Tributária

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(@fabio-schultes-borges)
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Entrou: 3 meses atrás

Olá! Tenho a seguinte situação: uma empresa com atividades de comércio atacadista vai enviar mercadorias da sua matriz no RS para a filial em MT, esses produtos são sujeitos a substituição tributária, mas conforme legislação o ST não será devido nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, nesse caso. Minha dúvida seria, quando a filial do MT for revender esses produtos internamente para consumidor final, com qual tributação deve emitir a NFe de venda? O ST deverá ser recolhido em algum momento e por quem? 

Quando a operação é de compra normal, o ST vem destacado na NFe e é recolhido pelo remetente, sendo assim na revenda posterior a filial do MT emite NFe com CFOP 5405 e CST 60, gostaria de saber como se dá essa operação no caso citado acima.

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Fabio,

Cabe informar que na operação própria de transferência não incidirá o ICMS conforme reza o § 15º do Art. 3º do RICMS/MT ( ICMS próprio ) , no caso de mercadorias sujeitas ao ICMS ST( vide Apêndice do Anexo X do RICMS/MT )   este imposto será  devido para MT  e deverá ser recolhido pelo remetente da mercadoria,  conforme o prazo citado no Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.

Quando o estabelecimento destinatário em MT for revender estes produtos internamente para consumidor final a nota fiscal sairá com CST 060 e CFOP 5405.

Cba, 30/09/2024.

Cardoso

 

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(@fabio-schultes-borges)
Entrou: 3 meses atrás

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@cardoso só para eu entender, então na operação de transferência incidirá o ICMS ST? Ele será destacado na NFe e recolhido pela remetente, isso? Questiono pois no manual da ST do MT, cita que a substituição tributária não se aplica "IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;", como nesse caso é estabelecimento atacadista, achei que a ST não se aplicaria na transferência.

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Fábio,

Cabe ressaltar  que informei a regra geral de ST,  existe no Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT  as regras de exceção quanto ao recolhimento do ICMS ST.

No caso de transferência de mercadorias de ST de atacadista de outra UF para atacadista em MT não se aplica a ST ( Inciso IV do Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT).

Quando o destinatário for varejista se aplica a ST.

Cba, 01/10/2024.

Cardoso

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(@fabio-schultes-borges)
Entrou: 3 meses atrás

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@cardoso Boa tarde! Certo, nesse caso de atacadista para atacadista não se aplica a ST, então quando a filial do MT for revender esses produtos internamente para consumidor final, com qual tributação deve ser emitida a NFe de venda? Será no CFOP 5102 e tributada de ICMS próprio? Nesse caso, o ST deverá ser recolhido em algum momento e por quem? 

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Fábio,

No caso de venda para consumidor  final não incide ST, vide Art. 450  do RICMS/MT, desta forma a operação apenas terá ICMS normal e o CFOP desta venda será o 5.102.

Cba, 09/10/2024.

Cardoso

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