OPERAÇÃO DE COOPERA...
 
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OPERAÇÃO DE COOPERATIVA

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(@rafaela-piculi)
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Entrou: 1 ano atrás

Estou em dúvida com uma operação, a cooperativa está sem espaço em seu armazém, e solicitou para os produtores fazer a armazenagem em outro armazém, e solicitaram uma NF-e de remessa sendo eles o destinatário, e informar nos dados adicionais outro armazém que vai armazenar o grão para eles onde a carga realmente vai ir sendo um município diferente do município do remetente, onde seria até obrigatório MDF-e, é correto esta operação? Se não, como seria correto?

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

 

 

 

Entendo  ,  que  na  presente  situação  ,  deve  ser  observado  o  disposto no  artigo 619  do  RICMS .  veja :

 

Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – o valor da operação;

III – a natureza da operação;

IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V – o destaque do valor do imposto, se devido.

  • 1° O armazém-geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

  • 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

  • 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
  • 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

 titulo de complementação do colega Felicio, se o remetente for produtor rural, deverá seguir o disposto, tambem, no art. 620 do RICMS/MT.

Art. 620 Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – o valor da operação;

III – a natureza da operação;

IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

  1. a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
  2. b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
  3. c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
  • 1° O armazém-geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

  • 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

  1. a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma docaputdeste artigo;
  2. b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alíneabdo inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;
  3. c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

  • 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.
  • 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

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Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

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