Olá, @dias. Espero que esteja bem!
Aqui estão algumas informações adicionais para complementar o tema discutido, que podem ser úteis para a compreensão das particularidades dos casos concretos.
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A empresa pretende comprar de produtor rural pessoa física bovinos, o mesmo já irá remeter o bovino para abate (frigorífico). Entendemos que o produtor deve emitir duas notas fiscais, uma com a CFOP 5122 CST 051 sobre a venda destinada ao açougue e outra com a CFOP 5924 destinada ao frigorífico para acobertar o trânsito do bovino. Em relação às operações que serão feitas pelo produtor e pelo açougue, estão corretas?
Está parcialmente correta a sua observação sobre as operações realizadas pelo produtor rural. Ele deverá emitir duas notas fiscais: uma com a CFOP 5122 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a comercialização ou industrialização) com CST 051 para a venda ao açougue, e outra com a CFOP 5924 (Remessa para industrialização por encomenda) para acobertar o trânsito do bovino até o frigorífico. No entanto, é importante verificar se todas as operações atendem às condições de diferimento conforme a legislação estadual de Mato Grosso, especialmente no que se refere à regularidade fiscal e ao cumprimento das obrigações acessórias.
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O açougue irá emitir uma nota fiscal com a CFOP 5949 para o frigorífico como remessa simbólica. Em relação às operações feitas pelo frigorífico, uma vez corretas, o mesmo irá destacar ICMS?
Não, o frigorífico não irá destacar ICMS na operação de retorno simbólico ao açougue com CFOP 5905, pois essa operação está coberta pelo diferimento do ICMS. A operação subsequente de saída para o açougue com CFOP 5125 também estará coberta pelo diferimento, desde que atendidas as condições previstas na legislação, como a regularidade do estabelecimento e o cumprimento das demais obrigações legais.
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O frigorífico, por sua vez, irá emitir duas notas sobre o retorno e sobre a industrialização realizada, sendo elas, CFOP 5905 e CFOP 5125. Em relação às operações feitas pelo frigorífico, uma vez corretas, o mesmo irá destacar ICMS?
O frigorífico, ao realizar o abate e industrialização, deve emitir duas notas fiscais: uma com CFOP 5905 (Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda) e outra com CFOP 5125 (Industrialização efetuada para outra empresa). Estas operações, quando amparadas pelo diferimento do ICMS, não terão o destaque do ICMS, pois o imposto será recolhido na etapa subsequente (venda ao consumidor final).
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O açougue, nas vendas das carnes ao consumidor final, irá destacar ICMS?
Sim, o açougue deverá destacar o ICMS nas vendas ao consumidor final. A base de cálculo poderá ser reduzida conforme o artigo 1º, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS/MT, o que resulta em uma carga tributária de 7% sobre o valor da operação.
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O açougue também irá emitir as operações 5926 e 1926 para fazer as desagregações das peças dos bovinos. Essas operações terão destaque de ICMS?
Durante o processo de desossa da peça, é necessário emitir uma NF-e de saída em nome do próprio estabelecimento, utilizando o CFOP 5.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação). Após a separação das partes (como filé, patinho, maminha), deve-se emitir uma NF-e de entrada para cada parte, também em nome do próprio estabelecimento, com o CFOP 1.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação).
A ausência de transferência de titularidade jurídica do bem—requisito essencial para a incidência do ICMS, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça—impede a incidência do tributo. Portanto, não haverá destaque de ICMS nessa operação.
OBS: acredito que possa vir a perguntar “Qual seria o embasamento legal, perante a legislação mato-grossense, para realizar a operação de desagregação de mercadorias”; e já lhe adianta que o RICMS é omisso em relação a tal procedimento.
A análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto é essencial para garantir a correta aplicação da tributação, respeitando tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência consolidada.
Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia