Boa tarde,
Um contribuinte de Mato Grosso efetuará venda de defensivo agrícola destinado área do suframa cfe. regulamentado no artigo 85 do Anexo IV do RICMS/MT, no entanto no inciso I do § 1° do artigo 85 do Anexo IV do RICMS/MT dispõe que deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal. Porém, se o contribuinte não utiliza-se a isenção na operação destinado a área do suframa. Essa operação seria com base de cálculo reduzida conforme Artigo 30, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT.
Dessa forma, é correto aplica a redução para calculo do imposto dispensado a ser deduzido da nota fiscal de venda? Ou não poderá aplica essa questão e aplica o desconto do imposto dispensado sem esse beneficio?