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Operação Venda Suframa

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(@consultor)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Um contribuinte de Mato Grosso efetuará venda de defensivo agrícola destinado área do suframa cfe. regulamentado no artigo 85 do Anexo IV do RICMS/MT, no entanto no inciso I do § 1° do artigo 85 do Anexo IV do RICMS/MT dispõe que deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal. Porém, se o contribuinte não utiliza-se a isenção na operação destinado a área do suframa. Essa operação seria com base de cálculo reduzida conforme Artigo 30, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT.

Dessa forma, é correto aplica a redução para calculo do imposto dispensado a ser deduzido da nota fiscal de venda? Ou não poderá aplica essa questão e aplica o desconto do imposto dispensado sem esse beneficio?

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Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Neste caso o imposto dispensado é o valor do ICMS devido, considerando as reduções previstas em legislação.

No documento fiscal emitido com o benefício fiscal da isenção, nos termos do inciso I do § 1º do Art. 85 do Anexo IV do RICMS/MT, o contribuinte deverá deduzir o ICMS considerando sua redução decorrente do benefício fiscal, desde que observe nas informações complementares os dispositivos legais que concedem a isenção e a redução da base de cálculo.

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