Prezados Senhores,
Dúvida quanto a aplicação da legislação relacionada a Operações Internas e Interestadual de ALEVINOS de peixes, com base no artigo 115 do anexo V - Isenção interna e do artigo 30 do anexo V redução da base de cálculo nas operações interestadual.
Fazendo uma leitura dos artigos, verificamos que os alevinos não se encontram beneficiado pela isenção interna prevista no artigo 115 do anexo IV, como também não possui a Redução da Base de Cálculo prevista no artigo 30 do anexo V do RICMS, constam como exceção a regra.
ISENÇÃO NAS OPERÇAÕES INTERNAS
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
QUESTIONAMENTO:
Questiono, para fins de aplicação dos benefícios previsto no artigo 115 - isenções interna do anexo IV e da redução da base de cálculo nas operações interestadual prevista no artigo 30 do anexo V.
PODEMOS FUNDAMENTAR A ISENÇÃO NO INCISO II do § 7º DO ARTGIO 115 DO ANEXO IV RICMS:
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
II – aquicultura;
Podemos fundamentar a redução da base de calculo no inciso II do § 5º DO ARTIGO 30 do ANEXO V DO RICMS:
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
II – aquicultura;
Existem outra legislação ou programa que o produtor precisa estar credenciado pra usufruir destes benefícios?
Grato