ICMS - Armazém - En...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] ICMS - Armazém - Entrega para terceiros - Operações sob o enfoque do Armazém Geral

3 Posts
3 Usuários
1 Reactions
2,478 Visualizações
Posts: 119
Topic starter
(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Na saída de produto depositado em armazém geral para entrega "à terceiro", deve-se emitir?

1-Nota Fiscal Eletrônica de Retorno simbólico CFOP (5.907 Retorno simbólico de merc. depositada em depósito fechado ou armazém geral) ao depositante.

2-Nota Fiscal Eletrônica de Remessa por Conta e Ordem em operação com armazém geral CFOP (5.923 Remessa de merc. por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado) ao destinatário.

Agradecemos a atenção.

2 Respostas
Posts: 1195
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@luciane-cecilia

Esta operação está contemplada no Art. 615 da parte geral do RICMS, portanto não há previsão para a emissão de documento fiscal com o CFOP 5.923, veja: 

Art. 615 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

  • 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

  • 2° O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
  • 3° A Nota Fiscal que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
  • 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 23/06/2023

 

Responder
Posts: 40
Usuário validado
(@vitor-faria)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Informações complementares  acerca de CNAEs na operação de saída de produto em  Deposito (também  inerente à  Armazéns) em operação interna, com destino à terceiro, por conta e ordem, quando o produtor (depositante) faz a venda de produto localizado em Depósito.

"Operação triangular":

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante (produtor), remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70). No caso especificado, poderá utilizar o CFOP  5907( Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral)que e não vai ocorrer a operação física da devolução da mercadoria depositada.

 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento (Depósito) emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​). Neste caso. verificar CFOPs no Convênio citado. . Sendo cabível  o CFOP 5923 ( Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), ou outro condizente com a remessa  sem circulação pelo estabelecimento depositante).

Na nota fiscal do estabelecimento  depositante  por ocasião da efetiva venda da mercadoria/produto, poderá utilizar o CFOP 5105 (vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante)

Observa-se que, os documentos fiscais dos entes envolvidos, devem estar indexados em informações complementares,   onde a NF de "devolução simbólica" do depósito (CFOP 5907) vai citar a nota fiscal de remessa para depósito feito pelo depositante/produtor (provável  CFOP 5105). A  nota fiscal de venda do depositante/produtor (CFOP 5105)  vai constar em informações complementares,  a  nota fiscal de "devolução simbólica" do depósito ( provável CFOP 5907) e,  nota fiscal do depósito  na remessa por conta e ordem a terceiros (CFOP 5923) vai citar a nota fiscal de venda do depositante (CFOP 5105). 

Síntese de CNAEs do exposto:

DEPÓSITO /ARMAZEM : Emitem NFs com CNAEs 5907 e 5923

PRODUTOR: Emite NF CNAE 5105

 

Outras orientações e preenchimentos,  conforme  artigo 607 ao 612 do  Regulamento do ICMS,  Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​.

Links acerca da legislação pertinente:

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/livro.aspx?B=27

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/b2303d4a2836fdba042567c1004b8dc9?OpenDocument

 

 

Responder
Compartilhar: