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Ordem de Emissão das Notas de Venda por Conta e Ordem

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(@gianny_ferraz)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Na operação de venda por conta e ordem, frete CIF, qual a ordem correta da emissão das notas? 

Alguns contribuinte sugerem que seja a seguinte ordem: 1º NF CFOP 5120/6120, 2º NF CFOP 5923/6923 e 3º NF CFOP 5118/6118. Outros consideram que precisam da NF com CFOP 5118/6118 primeiro para ter estoque no sistema e poder vender entendem que a sequência correta seria: 1º NF CFOP 5118/6118, 2º NF CFOP 5120/6120 e 3º NF CFOP 5923/6923.

O único consenso é que a 5923/6923 precisa ser após a 5120/6120 para conseguir referenciar a NF com CFOP 5120/6120.

Afinal, qual a sequência correta para emissão?

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Posts: 1510
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@gianny_ferraz, boa tarde!

A venda à ordem é trata no Art. 182 das DP do RICMS-MT.

Do exposto no Art. 182 das DP do RICMS-MT, entende-se:

1- Primeiro documento fiscal - venda da mercadoria pelo adquirente originário (cooperativa) para o destinatário, neste caso, CFOP 5.120;

Art. 182  (...)

§3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

(grifo nosso)

2- Segundo documento fiscal – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do destinatário, trata-se da entrega do produto, CFOP 5.923.

Veja-se o que diz a alínea a, inciso II, § 3° do Art. 182: “data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo”, a nota emitida no inciso I do § 3° trata-se da “venda da mercadoria pelo adquirente originário (cooperativa) para o destinatário.

Art. 182  (...)

§3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

(...)

II – pelo vendedor remetente: ( produtor rural)

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

(grifo nosso)

3- Terceiro documento fiscal – “Remessa Simbólica – Venda à Ordem” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do adquirente originário (cooperativa), CFOP 5.118.

Veja-se o que diz a alínea b, inciso II, § 3° do Art. 182: “constarão (...) o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.”, a nota emitida na alínea a do inciso II do § 3° trata-se da “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do destinatário.

Art. 182  (...)

§3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

(...)

 II – pelo vendedor remetente: (produtor rural)

(...)

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea adeste inciso.

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