@gianny_ferraz, boa tarde!
A venda à ordem é trata no Art. 182 das DP do RICMS-MT.
Do exposto no Art. 182 das DP do RICMS-MT, entende-se:
1- Primeiro documento fiscal - venda da mercadoria pelo adquirente originário (cooperativa) para o destinatário, neste caso, CFOP 5.120;
Art. 182 (...)
§3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
(grifo nosso)
2- Segundo documento fiscal – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do destinatário, trata-se da entrega do produto, CFOP 5.923.
Veja-se o que diz a alínea a, inciso II, § 3° do Art. 182: “data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo”, a nota emitida no inciso I do § 3° trata-se da “venda da mercadoria pelo adquirente originário (cooperativa) para o destinatário.
Art. 182 (...)
§3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
(...)
II – pelo vendedor remetente: ( produtor rural)
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
(grifo nosso)
3- Terceiro documento fiscal – “Remessa Simbólica – Venda à Ordem” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do adquirente originário (cooperativa), CFOP 5.118.
Veja-se o que diz a alínea b, inciso II, § 3° do Art. 182: “constarão (...) o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.”, a nota emitida na alínea a do inciso II do § 3° trata-se da “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do destinatário.
Art. 182 (...)
§3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
(...)
II – pelo vendedor remetente: (produtor rural)
(...)
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea adeste inciso.