Gostaríamos de solicitar orientação referente à entrada de bens do ativo imobilizado, mais especificamente sobre a fruição do benefício decorrente da adesão ao PRODEIC e a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas.Nossa dúvida central é sobre o tratamento do valor do diferencial de alíquota diferido em eventos de incorporação, fusão ou cisão da empresa. Nestas situações, ocorre a interrupção do diferimento?
Adicionalmente, em caso de venda dos ativos imobilizados que usufruíram do benefício do PRODEIC, com o diferimento do valor do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas, há necessidade de recolher o DIFAL diferido aos cofres estaduais?
O diferimento é uma modalidade de substituição tributária “para trás”. Nesse caso, o pagamento do ICMS é adiado para o momento futuro.
Quando ocorre o diferimento, o imposto não é pago na entrada da mercadoria, mas sim quando ela é vendida.
Pode citar na legislação e/ou uma nota técnica no estado a respeito do assunto?