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ICMS- PAGAMENTO CT-E INTERESTADUAL

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(@jessicadeluqui)
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Entrou: 2 anos atrás

Olá, tenho a seguinte duvida:

Uma transportadora de grãos, farelo e calcário situada no Estado do Mato Grosso, quando faz um serviço de transporte interestadual tem que recolher o icms no ato da saída?

ou pode estar recolhendo até o 6º dia do mês subsequente?

3 Respostas
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

@jessicadeluqui

Bom dia

 

Se a mesma estiver credenciada no artigo 132, poderá fazer mensal esse recolhimento caso esteja credenciada apenas no art. 131 deve fazer o recolhimento carga a carga.

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Posts: 55
Topic starter
(@jessicadeluqui)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

bom dia @simoes

fiquei confusa,

o artigo 131 fala dos estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês

o artigo 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação

a ordem seria ao contrario do que voce disse ou estou errada?

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

@jessicadeluqui

Bom dia,

Nas operações internas transportadoras deve se observar os prazos previstos na portaria 137:

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

O que diferencia no Art. 132 é que para transporte interestadual existe a obrigação do recolhimento carga a carga isto é por operação, para não ter que recolher carga a carga no transporte interestadual, o contribuinte deve se credenciar no regime especial de apuração ali previsto.

De forma que se você tiver apenas o credenciamento no Art. 131 você recolhe o ICMS das referente as operações internas até dia 06, e nas operações interestaduais, por operação.

Para não recolher carga a carga nas operações interestaduais é necessário o credenciamento no art. 132.

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