@jessicadeluqui
Bom dia,
Nas operações internas transportadoras deve se observar os prazos previstos na portaria 137:
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
O que diferencia no Art. 132 é que para transporte interestadual existe a obrigação do recolhimento carga a carga isto é por operação, para não ter que recolher carga a carga no transporte interestadual, o contribuinte deve se credenciar no regime especial de apuração ali previsto.
De forma que se você tiver apenas o credenciamento no Art. 131 você recolhe o ICMS das referente as operações internas até dia 06, e nas operações interestaduais, por operação.
Para não recolher carga a carga nas operações interestaduais é necessário o credenciamento no art. 132.