PAGAMENTO DE FRUTO ...
 
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[Resolvido] PAGAMENTO DE FRUTO DA PARCERIA RURAL

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Para o pagamento de Fruto da parceria rural será usado o CFOP 5456 independente do produto produzido ?? Ou haveria alguma particularidade em relação ao produto que deve utilizar esse CFOP???

Qual o embasamento legal que trata do uso desse CFOP nas operações de pagamentos de frutos da parceria rural?

16 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

Preliminarmente temos que analisar a essência do contrato de parceria rural:

O contrato de parceria rural, nos termos da Lei 4.504/1964, consiste em responsabilidades de ambas as partes, nos lucros ou prejuízos, se o seu contrato for realmente de parceria, caberá a cada um o resultado financeiro da produção, nesta situação tanto o proprietário quanto o parceiro terão inscrições distintas utilizando a mesma área rural.(frase retificada)

Se o lucro da parceria for retirado por qualquer dos participantes, em quantidade de produto,  deverá ser utilizado o CFOP 5.101,  contabilmente registrado como pagamento dos lucros da parceria. 

O parceiro que receber sua participação em produtos, deverá destinar o mesmo para insumo(se inscrito como produtor rural), ou para a comercialização ou industrialização (neste caso sua inscrição deverá ser de comércio ou indústria) 

O CFOP 5.456 deverá se utilizado nas  saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro, e não na produção agrícola, veja:

"5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."

Os contratos mais comuns no mercado é o de arrendamento, onde o arrendante fornece a terra mediante contraprestação financeira, que normalmente é convencionado em quantidade de produto. Nesta modalidade, diferentemente do contrato de parceria,  o arrendatário assume todas as responsabilidades do plantio e colheita, ficando os riscos por conta deste, e o arrentante tem como participação uma parcela fixa anual, ficando isento dos resultados da produção, neste caso se houver prejuízo ele terá o mesmo direito de receber pelo arrentamento. 

No arrendamento de uma propriedade rural, o arrendatário efetuará a inscrição estadual em seu nome, e o arrendante fica obrigado a dar baixa em sua inscrição, pois não é permitido duas inscrições estaduais na mesma terra.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-07/08/2023   15:33

 

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Estamos falando de contrato de parceria mesmo, minha duvida esta relacionada ao pagamento do fruto da parceria se o CFOP da emissão da nota é o 5456 ou continua sendo no 5949?????

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@nicoli-lamarck

Cada parceiro emitirá os documentos fiscais referente a produção que lhe cabe. O CFOP vai depender da operação realizada 5.101/6.101 5.501/6.501 etc.

o CFOP 5.456 não é compatível com esta situação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-25/08/2023 - 08:30

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Não entendi sua colocação Geronaldo,

Se a operação se trata de PAGAMENTO DE FRUTOS DA PARCERIA, é em dinheiro e não produto. Logo meu questionamento é se nesse pagamento o Produtor vai usar CFOP 5949 ou o 5456 que é o único CFOP que trata de remuneração do Produtor e PARCERIA RURAL .(Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural)

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