Preliminarmente temos que analisar a essência do contrato de parceria rural:
O contrato de parceria rural, nos termos da Lei 4.504/1964, consiste em responsabilidades de ambas as partes, nos lucros ou prejuízos, se o seu contrato for realmente de parceria, caberá a cada um o resultado financeiro da produção, nesta situação tanto o proprietário quanto o parceiro terão inscrições distintas utilizando a mesma área rural.(frase retificada)
Se o lucro da parceria for retirado por qualquer dos participantes, em quantidade de produto, deverá ser utilizado o CFOP 5.101, contabilmente registrado como pagamento dos lucros da parceria.
O parceiro que receber sua participação em produtos, deverá destinar o mesmo para insumo(se inscrito como produtor rural), ou para a comercialização ou industrialização (neste caso sua inscrição deverá ser de comércio ou indústria)
O CFOP 5.456 deverá se utilizado nas saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro, e não na produção agrícola, veja:
"5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."
Os contratos mais comuns no mercado é o de arrendamento, onde o arrendante fornece a terra mediante contraprestação financeira, que normalmente é convencionado em quantidade de produto. Nesta modalidade, diferentemente do contrato de parceria, o arrendatário assume todas as responsabilidades do plantio e colheita, ficando os riscos por conta deste, e o arrentante tem como participação uma parcela fixa anual, ficando isento dos resultados da produção, neste caso se houver prejuízo ele terá o mesmo direito de receber pelo arrentamento.
No arrendamento de uma propriedade rural, o arrendatário efetuará a inscrição estadual em seu nome, e o arrendante fica obrigado a dar baixa em sua inscrição, pois não é permitido duas inscrições estaduais na mesma terra.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-07/08/2023 15:33