PAGAMENTO DE FRUTO ...
 
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[Resolvido] PAGAMENTO DE FRUTO DA PARCERIA RURAL

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Se o pagamento é em dinheiro, conforme contrato firmado entre as partes, não há motivo para emissão de nota fiscal. A nota fiscal somente será emitida no caso de pagamento em produto/mercadoria.

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Se o pagamento é em dinheiro, conforme contrato firmado entre as partes, não há motivo para emissão de nota fiscal. A nota fiscal somente será emitida no caso de pagamento em produto/mercadoria.

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@nicoli-lamarck

RESUMO: CONTRATO DE PARCERIA RURAL:

1 - No pagamento em dinheiro da remuneração do proprietário, não há a possibilidade de emissão de documento fiscal, apenas registro contábil.

2 - Se o pagamento ao proprietário for em produto, utilizará o CFOP 5.949.

3 - O CFOP 5.456 somente será utilizado nas operações que envolvem a entrega de animais.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-05/12/2023

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(@jurandy-oliveira)
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Entrou: 1 ano atrás
  • COLABORANDO NO QUESITO - OPERAÇÃO DE PARCERIA RURAL – CFOP  

 * PRIMEIRAMENTE QUANTO AS DEFINIÇÕES DETALHADAS DE PARCERIA RURAL:

- Considera-se sistema de parceria de produção primária aquele que decorre de contrato agrário com partilha de riscos, produtos ou lucros havidos, em que um parceiro cede ao outro meios de produção, tais como imóveis, equipamentos, insumos, animais ou outras mercadorias, para que exerça uma atividade de produção primária.

- Considera-se parceiro outorgante o estabelecimento de produtor rural inscrito no CCE/MT que cede meios de produção, remetendo-os, quando for o caso, para o parceiro outorgado com a finalidade de realizar a atividade de produção primária, desempenhando o papel de integrador.

- Considera-se parceiro outorgado o estabelecimento de produtor rural inscrito no CGC/TE que recebe do parceiro outorgante meios de produção com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária, desempenhando o papel de integrado, OU SEJA O PRODUTOR DE FATO/DIRETO.

 

 Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

[...]

  • 1oParceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

[...]

[...]

[...]

 

  • OPERAÇÕES – CFOP: ANEXO II DO RICMS/MT (DEC. 2.212/2014) - Conforme novos CFOP do anexo II do ricms/mt, introduzido pelo Ajuste Sinief AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022

*DESTACAMOS COMO EXEMPLO ABAIXO:

* DAS OPERAÇÕES E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS: Além das observâncias e demais obrigações pertinentes previstas na legislação estadual do ICMS, os estabelecimentos participantes dos sistemas integrado e de parceria na produção primária deverão observar o que segue:

a) Ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 452, 6.451 ou 6.452;

b) ao remeter os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento integrador ou outorgante, o estabelecimento integrado ou outorgado deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.453, 6.454, 6.455 ou 6.456;

c) ao receber os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo, em devolução do estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá registrar a NF-e relativa à entrada (na sua escrituração fiscal), utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.453, 1.454, 1.455, 456, 2.453, 2.454, 2.455 ou 2.456. Como a nota fiscal item 1 foi eletrônica – NF-e, não se emite da nf-e de entrada, somente vai registrar a nota recebida no cfop de entrada. Só emitira nf-e de entrada nos casos de regularização de diferenças (de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes), nos termos do Art. 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

 

 

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Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A título de colaboração, e conforme os novos CFOPs do Anexo II do RICMS/MT, introduzidos pelo Ajuste SINIEF Nº 3/2022:

 

🧐 DAS OPERAÇÕES E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APLICÁVEIS  AOS ESTABELECIMENTOS PARTICIPANTES DOS SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL NA PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Além das observâncias e demais obrigações pertinentes, previstas na legislação estadual do ICMS, os estabelecimentos participantes do sistema integrado e de parceria na produção primária deverão observar o que segue:

a) Ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 5.452, 6.451 ou 6.452;

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

b) Ao remeter os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento integrador ou outorgante, o estabelecimento integrado ou outorgado deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.453, 6.454, 6.455 ou 6.456;

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

c) Ao receber os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo, em devolução do estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá registrar a NF-e relativa à entrada (na sua escrituração fiscal), utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.453, 2.454, 2.455 ou 2.456. Como a nota fiscal item 1 foi eletrônica – NF-e, não se emite da NF-e de entrada, somente vai registrar a nota recebida no CFOP de entrada. Só emitira NF-e de entrada nos casos de regularização de diferenças (de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes), nos termos do Art. 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

 

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