Bom dia!
Débitos de ICMS normal, no conta corrente vencido menos de 6 meses, é possível realizar o parcelamento extraordinário via E-Process? Se for possível, qual o prazo mínimo e máximo de parcelas?
Bom dia!
Débitos de ICMS normal, no conta corrente vencido menos de 6 meses, é possível realizar o parcelamento extraordinário via E-Process? Se for possível, qual o prazo mínimo e máximo de parcelas?
Silvio, bom dia.
O parcelamento será automático na IE, através de login e senha, no servidor fazendário, na funcionalidade:
A inexistência do débito ou a impossibilidade de parcelamento automático no CCF da IE, deverá solicitar através de e-process, conforme modelo abaixo e deverá aguardar a análise processual:
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PARCELAMENTO/COMPENSAÇÃO
A previsão na legislação, referente o parcelamento, conforme abaixo:
Dec. 402/2023:
Art. 7° Observada a quantidade de parcelas e período de tempo fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, em ato preparatório, obrigatoriamente, por meio eletrônico, acessado na forma do § 4° do artigo 1° e de normas complementares editadas em consonância com o disposto no § 6° daquele artigo. (cf. § 2° do art. 39-C e § 5º do caput do artigo 40-A da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 1°-A Poderá ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito vencido e não pago, previamente existente no sistema a que se refere o artigo 1º deste diploma legal, desde que a parcela mensal não seja inferior, no momento da solicitação, ao equivalente a: (Renumerado de § 1º para § 1º-A pelo Dec. 1.859/13, mantida a redação, efeitos a partir de 1º/08/13)
I - 1 (uma) UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1°.
§ 1°-A-1 Poderá também ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 1 (uma) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 1°-A-2 Em relação aos débitos pertinentes ao IPVA, serão respeitadas as condições definidas em legislação específica, inclusive no que se refere ao valor mínimo e à quantidade máxima de parcelas.
§ 1°-B (revogado)
§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
(...)
§ 18 (...)
I - (revogado)
II - ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos §§ 1°-A, 1°-A-1 e 1°-C, bem como as condições definidas no § 18-A, todos deste artigo;
(...)
§ 18-A Para os fins do disposto no inciso II do § 18 deste artigo, será observado o que segue:
I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;
II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa;
III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.
Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.