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ICMS - PARCERIA RURAL - CFOP 5456

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(@waldney-moraes)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde!

Surgiu uma duvida sobre negociações efetuadas entra parceria rural, com base no estatuto da terra.

Inscrição estadual com 2 parceiros (PJ e PF):

1º Parceiro PJ - detém a terra nua e estrutura para produção que corresponde a 20% dos resultados da exploração;

2º Parceiro PF - detém know-how do negócio, implementos agrícolas e mão-de-obra, que corresponde a 80% dos resultado da exploração.

 

Questiono, a inscrição da parceria na entrega do resultado da produção ao PJ parceiro, emiti NF CFOP 5456? ou só a emissão de remessa da Soja equivalente a 20%? tem outra forma? 

5 Respostas
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(@coelho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, Waldney!

Primeiramente tem que se distinguir parceria rural do arrendamento rural, pois o CFOP a utilizar será diferente.

A parceria agrícola ocorre na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), de modo que ambos passam a dividir (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra): (a) os riscos nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado; (b) as decisões e (c) os frutos do negócio; nas proporções por elas previamente convencionadas.

O Arrendamento Rural, por sua vez, é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.

Na elaboração da parceria agrícola e do arrendamento rural é de extrema importância que as partes estejam atentas à redação do contrato a ser firmado para que se evite futura desclassificação da relação jurídica ali inserida, principalmente com relação a cobrança de tributos pelo Fisco. Isto porque tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola são contratos tipificados na referida Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e, portanto, devem atender aos moldes mínimos para que tenham a eficácia desejada, haja vista que contém características próprias e enquadramentos tributários diferentes.

O CFOP 5.456 deverá se utilizado nas  saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro, e NÃO na produção agrícola.

O CFOP a utilizar será 5.101.

 

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2 Respostas
(@waldney-moraes)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 4

@moutinho muito obrigado pelo Retorno.

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Admin
(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 514

@waldney-moraes Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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Posts: 5
(@marcus-morais)
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Entrou: 9 meses atrás

Olá, boa tarde @moutinho!

 

Aproveitando o questionamento. Com relação à venda por parte do parceiro outorgado dessa soja recebida em parceria, entendo que o CFOP correto a ser utilizado seja o CFOP 5102, devido ao fato de não ser oriunda de produção. Consegue me confirmar se o entendimento está correto? Há alguma correlação ou motivo de recusa por parte do adquirente (trading/comercial exportadora) com relação às retenções das contribuições (fethab/iagro) para utilização desse CFOP?

 

 

Desde já, agradeço.

Cordialmente,

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Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O CFOP 5102 está correto para a venda dentro do Estado.

Quando se tratar de exportação, dependendo da operação o CFOP será o 5502 ou 5504.

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