Bom dia, Waldney!
Primeiramente tem que se distinguir parceria rural do arrendamento rural, pois o CFOP a utilizar será diferente.
A parceria agrícola ocorre na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), de modo que ambos passam a dividir (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra): (a) os riscos nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado; (b) as decisões e (c) os frutos do negócio; nas proporções por elas previamente convencionadas.
O Arrendamento Rural, por sua vez, é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.
Na elaboração da parceria agrícola e do arrendamento rural é de extrema importância que as partes estejam atentas à redação do contrato a ser firmado para que se evite futura desclassificação da relação jurídica ali inserida, principalmente com relação a cobrança de tributos pelo Fisco. Isto porque tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola são contratos tipificados na referida Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e, portanto, devem atender aos moldes mínimos para que tenham a eficácia desejada, haja vista que contém características próprias e enquadramentos tributários diferentes.
O CFOP 5.456 deverá se utilizado nas saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro, e NÃO na produção agrícola.
O CFOP a utilizar será 5.101.