O artigo 1° da Portaria 195/2019 disciplina que ficam divulgados os percentuais de MVA nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (consoantes as tabelas específicas). Todavia, o §1° determina que os percentuais de MVA constantes nas tabelas referidas no caput, serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimento enquadrado como optante pelo benefício do crédito outorgado (inciso I e alínea a, do inciso II do art. 2° do Anexo XVII). Neste caso, quem precisa ser optante pelo credito outorgado? O industrial ou o distribuidor?