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Portaria 195/2019 - Dúvida - Estabelecimento enquadrado

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(@ana-junqueira)
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Entrou: 12 meses atrás

O artigo 1° da Portaria 195/2019 disciplina que ficam divulgados os percentuais de MVA nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (consoantes as tabelas específicas). Todavia, o §1° determina que os percentuais de MVA constantes nas tabelas referidas no caput, serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimento enquadrado como optante pelo benefício do crédito outorgado (inciso I e alínea a, do inciso II do art. 2° do Anexo XVII). Neste caso, quem precisa ser optante pelo credito outorgado? O industrial ou o distribuidor? 

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Usuário validado
(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@ana-junqueira, bom dia!

Se o imposto (ICMS ST) que está sendo calculado refere-se a saída da mercadoria do estabelecimento distribuidor, logo este deve atender as condições do §1º, Art. 1º da Portaria n.º 195/2019.

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