Boa tarde
No caso é um Frigorífico de abate de bovino. Abate o gado no MT e transfere a carne para filial em SP, lembrando que a carne tem redução de 41,67%, e a saída interestadual ainda tem crédito presumido de 62,14% art.6 - anexo VI do RICMS MT.
Referente a Portaria 39/2024 - Procedimento de lançamento do ICMS referente a mercadorias diferidas.
Conforme Art 2, deve-se recolher o ICMS anteriormente diferido.
Ex: Valor da Mercadoria R$ 100,00, aplicado a alíquota interna
R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 - será o valor a recolher a MT.
Emitir a nota fiscal de transferência interestadual, com alíquota 12%, redução de base de cálculo de 41,67%
Valor da Mercadoria: R$ 100,00
Base de calculo ICMS (Reduzida): R$ 58,33
Valor ICMS: R$ 7,00
Conforme Art. 4, será lançado na apuração do ICMS:
Conforme Inciso I, o valor do débito de ICMS referente ao crédito de transferência R$ 7,00.
Conforme Inciso II, Lançar o ajuste a débito MT002236 do valor referente ao art 2, R$ 17,00.
Conforme Inciso III, Lançar o ajuste a crédito MT022236 do valor do crédito R$ 17,00.
Ficando a apuração um saldo a recolher de R$ 7,00, este que deve ser recolhido conforme § 1º do art 5.
Está correto está forma de entendimento?