Uma transportadora de Rondônia vai carregada para o Mato Grosso e na volta trás mercadorias para o mesmo contratante do frete, porém sem cobrar pelo serviço de frete da volta , o contratante arca somente com os custos do serviço, sendo o valor do CTE "ilusório"
conforme disposto na Portaria nº 36/2023, em seu artigo 2º, a base de cálculo a ser utilizada na prestação de serviço de transporte deverá ser o valor da prestação (valor cobrado pelo frete).
Ressalta-se que este valor deve ser correspondente ao preço corrente do serviço no mercado, podendo em caso de preço inferior, a autoridade fiscal ARBITRAR preço para o valor da operação.
Deste modo, para fins de determinação (arbitrado pela autoridade fiscal) de preço para o serviço há algum parecer, IN da Sefaz sobre o valor mínimo a ser cobrado?