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Portaria nº 36/2023 preço minimo serviço de transporte

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(@eidiane-leite-pereira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma transportadora de Rondônia vai carregada para  o Mato Grosso e na volta trás mercadorias para o mesmo contratante do frete, porém sem cobrar pelo serviço de frete da volta , o contratante arca somente com os custos do serviço, sendo o valor do CTE "ilusório"

conforme disposto na Portaria nº 36/2023, em seu artigo 2º, a base de cálculo a ser utilizada na prestação de serviço de transporte deverá ser o valor da prestação (valor cobrado pelo frete).

Ressalta-se que este valor deve ser correspondente ao preço corrente do serviço no mercado, podendo em caso de preço inferior, a autoridade fiscal ARBITRAR preço para o valor da operação.

Deste modo, para fins de determinação (arbitrado pela autoridade fiscal) de preço para o serviço há algum parecer, IN da Sefaz sobre o valor mínimo a ser cobrado?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@eidiane-leite-pereira

Prezada Eidiane Leite Pereira

O Estado de Mato Grosso, atualmente não estabelece preço mínimo para o serviço de transporte, entendo que ao contrário do que diz existe sim uma cobrança do serviço, como o veículo faz o trajeto de ida e volta carregado, deverá dividir o valor pago pelos dois trajetos, portanto utilizará como base de cálculo 50% do valor recebido, para o trajeto de retorno.

Efetuará o destaque do ICMS na alíquota de 12% e fará o recolhimento para o Estado de Mato Grosso.

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