Bom dia Leonan,
Cabe informar que conforme o Inciso III do Art. 580-A do RICMS/MT o pagamento do ICMS que foi diferido deve ser recomposto com a inclusão do valor do ICMS veja:
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
- 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
Desta forma uma mercadoria de R$ 100,00 deverá ser recomposto seu valor pela divisão por 0,83 para que o ICMS de 17% faça parte de sua própria base de cálculo, assim o valor da operação vai passar para R$ 120,48, que aplicando a alíquota de 17% o ICMS a ser recolhido será de R$ 20,48.
Assim ficará os débitos e créditos de acordo com o Art. 4º da Portaria 039/2024., veja:
Art. 4° Na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue:
I - efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS 178/2023, da seguinte forma:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;
II - registrar a apuração do ICMS antes diferido, obtido nos termos do artigo 2° desta portaria, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
III - registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.
- 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.
- 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caputdeste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caputdeste artigo.
Será feito a nota fiscal de transferência interestadual conforme reza o Inciso I do Art. 4º da Portaria 039/2024 com destaque do ICMS no campo próprio ( Cláusula Terceira do Convênio 178/2024) aplicando a alíquota interestadual ( Cláusula Quarta do Convênio 178/2024).
A referida nota fiscal será feita com o valor da mercadoria com o ICMS já embutido ou seja a Nota fiscal terá o valor de R$ 120,48 x 12% = R$ 14,45.
Conforme Inciso II do Art. 4º da Portaria 039/2024, Lançar o ajuste a débito MT002236 do valor referente ao art 2º da Portaria 039/2024, R$ 20,48
Conforme Inciso III do Art. 4º da Portaria 039/2024, Lançar o ajuste a crédito MT022236 do valor do crédito transferido conforme nota fiscal R$ 14,45.
Cba, 18/03/2024.