Portaria38/2024
 
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Portaria38/2024

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(@leonan)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.
Referente a Portaria 38/2024 - Procedimento de lançamento do ICMS referente a mercadorias diferidas.
Conforme Art 2, deve-se recolher o ICMS anteriormente diferido.
Ex: Valor da Mercadoria R$ 100,00, aplicado a alíquota interna
R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 - será o valor a recolher a MT.

Emitir a nota fiscal de transferência interestadual, com alíquota 12%.
Valor da Mercadoria: R$ 100,00
Base de calculo ICMS: R$ 100,00
Valor ICMS: R$ 12,00

Conforme Art. 4, será lançado na apuração do ICMS:
Conforme Inciso I, o valor do débito de ICMS referente ao crédito de transferência R$ 12,00.
Conforme Inciso II, Lançar o ajuste a débito MT002236 do valor referente ao art 2, R$ 17,00.
Conforme Inciso III, Lançar o ajuste a crédito MT022236 do valor do crédito transferido conforme nota fiscal R$ 12,00.

Ficando a apuração um saldo a recolher de R$ 17,00, este que deve ser recolhido conforme § 1º do art 5.

Está correto está forma de entendimento?

4 Respostas
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Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@cardoso

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Posts: 1131
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia  Leonan,

Cabe informar que  conforme  o Inciso III do Art. 580-A do RICMS/MT o pagamento do ICMS que foi diferido deve ser recomposto com a inclusão do valor do ICMS veja:

Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

  • 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,

II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

 

Desta forma uma  mercadoria de R$ 100,00  deverá ser recomposto seu valor pela divisão por 0,83  para que o ICMS de 17% faça parte de sua própria base de cálculo,  assim  o valor  da operação  vai  passar  para R$ 120,48, que aplicando a alíquota de 17% o ICMS a ser recolhido será de R$ 20,48.

Assim ficará os débitos e créditos de acordo com o Art. 4º da Portaria 039/2024., veja:

 

Art. 4° Na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue:
I - efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS 178/2023, da seguinte forma:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;
II - registrar a apuração do ICMS antes diferido, obtido nos termos do artigo 2° desta portaria, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
III - registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.

  • 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.
  • 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caputdeste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caputdeste artigo.

 

Será  feito a nota  fiscal de transferência  interestadual  conforme reza o Inciso I  do Art. 4º da Portaria 039/2024 com destaque do ICMS no campo próprio ( Cláusula Terceira do Convênio 178/2024)  aplicando a alíquota interestadual ( Cláusula Quarta do Convênio 178/2024).

A referida nota  fiscal  será  feita com o valor da mercadoria com o ICMS já embutido ou  seja a Nota fiscal terá  o valor de R$ 120,48  x 12% = R$ 14,45.

 

 

Conforme Inciso II do Art. 4º da Portaria 039/2024, Lançar o ajuste a débito MT002236 do valor referente ao art 2º da Portaria 039/2024, R$ 20,48
Conforme Inciso III do Art. 4º da Portaria 039/2024, Lançar o ajuste a crédito MT022236 do valor do crédito transferido conforme nota fiscal R$ 14,45.

 

Cba, 18/03/2024.

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Posts: 1
(@pamelamayaramt)
New Member
Entrou: 5 meses atrás

pq o imposto deve ser recomposto? nao consegui entender essa parte e de onde vem essa aliquota de 0,83??

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Pamela,

Os produtos primários quando são comercializados pela primeira vez ainda não tem em sua base o ICMS composto (integrado) , pois uma das regras do ICMS é  que o imposto integra sua própria base de cálculo, conforme reza o Art. 73 do RICMS/MT, veja:

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Desta  forma quando interrompe o diferimento ou seja chega o momento de se pagar o ICMS temos que inserir o ICMS dentro da base de cálculo  e  assim  se dividirmos por  0,83  ele ficará fazendo parte da própria base de cálculo, veja:

Valor do produto primário  sem o ICMS  de R$ 1.000,00 , ao dividir por 0,83 a base de cálculo será R$ 1.204,81  quando multiplico por  17% para encontrar o ICMS  vai dar de ICMS a recolher de R$ 204,81, foi justamente 204,81 que entrou na base de cálculo.

Cba, 28/06/2024.

Cardoso

 

 

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