Um Produtor Rural com uso do CPF e inscrição estadual, tem o Proalmat e o regime de apuração do icms é cfe art. 131 do RICMS/MT, e vende sua produção rural para cooperativa, depois a cooperativa vende ao cliente final.
O Produtor Rural sei que pode recolher icms e fethab e entidade dia 06 do mês seguinte da emissão da nota cfe artº 1 da Portaria 137/2021, porém, a cooperativa tem no seu cadastro inscrito "Dispensa, mediante Regime Especial, da obrigatoriedade de Apuração e Recolhimento do Imposto a Cada Operação, artigo 132 do RICMS." soliticiado abrindo processo.
Diante da situação questiono se pode o produtor rural recolher Icms, Fethab e Entidade dia 06 do mês seguinte da operação cfe art. 1º da Portria 137/2021 ?