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PRODUTOR RURAL ADQUIRINDO RETROESCAVADEIRA com NF-e do remtente com B.C zerada

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(@rafael_85)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados bom dia! Produtor rural inscrito no estado de MT está adquirindo do estado do Paraná 01 RETROESCAVADEIRA MODELO 416E CATERPILLAR - ANO 2012 USADA COM NCM 8429.59.00, visto que a base de cálculo para o recolhimento do ICMS na origem foi zero. Considerando o disposto no inciso IX do Art. 72 onde reza que “nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem” e também na Informações em Processos de Consulta 199/2022 – CDCR/SUCOR de 29/07/2022.

Podemos seguir usando a mesma tratativa?

5 Respostas
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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Conforme dispõe o o próprio RICMS/MT, no caso de saída do Estado, se a máquina agrícola estiver de acordo com o disposto no art. 5º, § 8º, a base de cálculo será 0% (zero por cento).

 

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: 

...

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Portanto, no caso apresentado, de acordo com a Consulta 199/22, a BC será 0% (zero por cento).

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Complementado a resposta do colega, a dúvida do RAFAEL é similar ao consulta formal , cuja resposta consta na informação que vc mencionou. Na INFORMAÇÃO N° 199/2022 - CDCR/SUCOR, com base nos dados informados na consulta, foi mencionado os artigos da Lei 7.098/98, e na parte final constou o que transcrevo abaixo:

“Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos infere-se, em relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", sob análise, as seguintes conclusões:

- a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
- a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.

Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Assim, caso a operação de entrada não tenha sido tributada na origem, considerando que a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.”

Assim com relação a sua pergunta: Podemos seguir usando a mesma tratativa?

Entendo que SIM.

 

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados,

Boa tarde,

Não devemos esquecer de que  o Art. 1005 do RICMS/MT, abaixo reproduzido, reza que a consulta só aproveita ao consulente, direito inter partes.

Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Cba, 22/08/2023.

Cardoso

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Complementando:

1)Considerando que a Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/81, dispõe que: Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

  • 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento
  • 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

2) Considerando que o CONVÊNIO ICMS 33/93, autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme a Clausula primeira deste Convênio, abaixo transcrito:.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

3)Considerando que os benefícios fiscais só podem ser concedidos, aqui e em outros Estados, sob a égide de Convênios homologados pelo CONFAZ;

4)Considerando que a dita desoneração no Estado de origem não tem lastro convenial (Lei Complementar Federal 24/75);

5)Considerando que é impossível saber se às mercadorias cujas entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes (informações inexistentes);   
6)Considerando que a aquisição presente não decorre de documentação própria (presumindo-se ser oriundo de contribuinte de ICMS em outro Estado, com inscrição e competente para emitir NF-e;

7)Considerando, enfim, a dificuldade de se apurar alguns elementos dessa operação restando cristalina para a aplicação/interpretação literal da operação em comento (máquina usada e sem a devida NCM) quando se fala em benefício fiscal (artigo 111, do CTN);

8)Entende-se que se deve exigir o DIFAL sobre uma base de cálculo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da NF-e de aquisição, pelos motivos expostos acima e mercê de toda argumentação ora alinhavada.

CUIABÁ/MT, 22/08/2023. /

 

 

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