Complementando:
1)Considerando que a Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/81, dispõe que: Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
- 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento
- 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
2) Considerando que o CONVÊNIO ICMS 33/93, autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme a Clausula primeira deste Convênio, abaixo transcrito:.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.
3)Considerando que os benefícios fiscais só podem ser concedidos, aqui e em outros Estados, sob a égide de Convênios homologados pelo CONFAZ;
4)Considerando que a dita desoneração no Estado de origem não tem lastro convenial (Lei Complementar Federal 24/75);
5)Considerando que é impossível saber se às mercadorias cujas entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes (informações inexistentes);
6)Considerando que a aquisição presente não decorre de documentação própria (presumindo-se ser oriundo de contribuinte de ICMS em outro Estado, com inscrição e competente para emitir NF-e;
7)Considerando, enfim, a dificuldade de se apurar alguns elementos dessa operação restando cristalina para a aplicação/interpretação literal da operação em comento (máquina usada e sem a devida NCM) quando se fala em benefício fiscal (artigo 111, do CTN);
8)Entende-se que se deve exigir o DIFAL sobre uma base de cálculo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da NF-e de aquisição, pelos motivos expostos acima e mercê de toda argumentação ora alinhavada.
CUIABÁ/MT, 22/08/2023. /