Bom dia
Deveras , a base de calculo ZERO de que trata o parágrafo 8º ou de 5% prevista no inciso I , ambos do artigo 54 , ANEXO V do RICMS só se aplica nas operações realizadas por contribuintes de Mato Grosso, ou seja , nas saídas :
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
(...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Entendo também , que se o remetente do Paraná não destacou na nota fiscal de saída , a redução de base a 20% prevista no CONVENIO ICM 15/81 , o destinatário poderá se valer do referido benefício para fins do DIFAL , pois trata-se de um CONVENIO /CONFAZ de aplicação nacional.