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PRODUTOR RURAL ADQUIRINDO RETROESCAVADEIRA com NF-e do remtente com B.C zerada

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia 

Deveras ,  a  base  de  calculo   ZERO  de  que  trata  o  parágrafo  8º   ou  de  5%   prevista no inciso I ,  ambos  do  artigo 54 , ANEXO  V  do  RICMS    só se aplica  nas  operações  realizadas por  contribuintes  de  Mato  Grosso, ou  seja  ,  nas  saídas  :

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

(...)

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Entendo  também  ,  que  se  o  remetente  do  Paraná   não   destacou   na  nota  fiscal  de  saída  ,    a  redução  de  base  a  20%     prevista  no  CONVENIO  ICM  15/81  ,  o  destinatário  poderá  se  valer  do  referido  benefício  para  fins  do  DIFAL  ,  pois  trata-se   de  um  CONVENIO /CONFAZ    de  aplicação  nacional.

 

 

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