Boa tarde!
Produtor rural pessoa física, devidamente cadastrado no benefício fiscal “DA000001 – opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”, cadastrado também no programa PRODER e PROALMAT, não precisaria recolher o ICMS-DIFAL na aquisição do bem ativo imobilizado de outro estado da federação; e que por ser credenciado no PRODER e PROALMAT também não precisaria efetuar o recolhimento do ICMS na saída do bem, quando for desincorpora-lo após devidamente os 12 meses de sua entrada na propriedade?