Elisete Anselmo, bom dia.
Referente o evento de inutilização da NF-e, está previsto na legislação, de acordo com a Portaria 160/2021, art. 33.
A escrituração na EFD, referente NF-e inutilizada, não é mais obrigatório, sendo descontinuado o código 05 da tabela 4.1.2, conforme orientação do guia prático da EFD, transcrito abaixo:
REGISTRO C100:
A partir de janeiro de 2023, os códigos de situação de documento 04 (NF-e ou CT-e denegado) e 05 (NF-e ou CT-e
Numeração inutilizada) da tabela 4.1.2 - Tabela Situação do Documento serão descontinuados