O artigo 5º, inciso XVII, e § 16, do RICMS/14 - Parte Geral, abaixo descrito, preconiza:
Art. 5° O imposto não incide sobre:
XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.
As pretensões formuladas, nesta SEFAZ, por Contribuintes são efetivadas via e-process, baixar modelo, no site (www.sefaz.mt.gov.br).
Os contratos e/ou aditivos, para fazer prova contra terceiros, devem ser registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
CUIABÁ/MT, 26/07/2023./