Olá,
Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre a questão tributária envolvendo a substituição de peças defeituosas. O contexto da dúvida é o seguinte:
- Situação Inicial:
- A: Um produtor rural comprou um veículo, que apresentou defeito em uma peça e precisou de substituição da mesma.
- B: A concessionária solicitou a troca com a fábrica.
- C: A fábrica enviou a peça substituta diretamente para o produtor ou envio para a concessionaria e posterior a isso a concessionário mandou para o produtor.
Entendimento Inicial: Temos a compreensão de que nesse caso, se forem cumpridas as disposições dos Artigos 662 a 666 do RICMS/MT, a remessa da peça defeituosa pode ter saída isenta conforme o disposto no Inciso II do Art. 83 do Anexo IV do RICMS/MT.
Dúvida Adicional: Gostaria de esclarecer uma questão adicional referente ao seguinte cenário:
- A: O produtor rural comprou a peça de um fornecedor localizado fora do estado. A peça apresentou defeito.
- B: A empresa enviou a peça substituta em garantia com CFOP 6.949.
Questão: Como deve ser tratado o ICMS nesta operação? Como podemos verificar se essa operação está amparada pelos Artigos 662 a 666 do RICMS/MT, em combinação com o Art. 83 do Anexo IV do RICMS/MT?
Agradeço antecipadamente pela ajuda e esclarecimentos sobre como proceder corretamente neste caso.
Atenciosamente,