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RECARGA DE EXTINTOR DE INCÊNDIO – ISS OU ICMS?

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Topic starter
(@cris-comini)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Tenho uma empresa que pretende começar a trabalhar com recarga de extintores, e surgiu algumas dúvidas sobre a emissão da Nota Fiscal, podemos oferecer o serviço de recarga e emitir uma NFS-e para receber o serviço já com o produto incluso da recarga?

Ou há necessidade de fazer A NF-e do produto e a NFS-e do serviço prestado da recarga?

 

4 Respostas
Posts: 257
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Cris Comini, boa tarde.

Sim, há necessidade de emissão de NF-e do produto e a NFS-e do serviço prestado da recarga. 

Havendo carga e ou recarga com fornecimento de peças e partes empregadas (exemplo: válvulas, mangueiras, cilindro, gatilho, sifão, difusor e manômetro, etc.) e ou produtos (exemplo: N2, CO2, H2O e pó químico) deverá emitir NFS-e e NF-e.

Como sabe, nos termos do disposto nos artigos 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre ICMS e compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

O subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm&source=gmail&ust=1689798003487000&usg=AOvVaw0HKfzbnCGwNWhYdwRh6FR L"> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm  ):

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a somente “carga e recarga”, quando prestada em extintor usado de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e, portanto, a emissão de NFS-e.

E quanto a peças e partes empregadas (exemplo: válvulas, mangueiras, cilindro, gatilho, sifão, difusor e manômetro, etc.) e produtos comercializados (exemplo: N2, CO2, H2O e pó químico) está sujeita ao ICMS e, portanto, a emissão de NF-e.

Lembrando que prestação de serviço de transporte desde que intermunicipal poderá ser passível de ICMS também se não considerado próprio.

Vide também o tópico a respeito:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/recarga-de-extintores/%23post-784&source=gmail&ust=1689798003487000&usg=AOvVaw0qY8G4TxeAJZJzYxdqQjV U"> http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/recarga-de-extintores/#post-784

 

Atenciosamente,

 

Claudenir M. Fardin

Em 18/07/2023

Responder
Posts: 3
(@aline00)
Active Member
Entrou: 3 meses atrás

Bom dia, com relação a nota de produto (NF-e modelo 55) devo descriminar cada em doa produtos que fazem parte da recarga do extintor (N2, CO2, H2O e pó químico) ou posso colocar um único produto "Recarga"  e emitir a nota? 

Responder
Posts: 515
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 151
Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Aline.

Entendo que em seu estoque os produtos estão individualizados, portanto o correto é discriminar todos os produtos usados e efetuar a baixa correta do estoque.

Gilmario

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