Boa tarde!
O art. 5º, XVII do RICMS/MT estabelece que não haverá incidência do ICMS em razão do Comodato. Mas para ser considerado comodato, o animal equestre (bem infungível) deve ser emprestado de forma gratuita. Na dúvida do contribuinte não ficou claro se a finalização de doma e aclimatação seria sem custo para o dono do animal.
Não pode ser considerado como não incidência de fato gerador, uma vez que só há transferência quando o estabelecimento destinatário é de outro titular (art. 4º, II, "b" do RICMS/MT).
Não deve ser considerado não incidência de imposto em virtude de empréstimo ou locação pois, de acordo com o art. 5º XV do RICMS/MT, tais operações ocorrem em virtude das saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte.
Sendo assim, não sendo o caso de comodato e como não há na legislação nenhum outro amparo para esse tipo de operação, sugiro ao contribuinte ingressar com uma consulta tributária de acordo com o disposto nos artigos 994 e seguintes do RICMS/MT.