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[Resolvido] recolhimento de icms

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Topic starter
(@contabilidadesc)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa madeireira do estado de mato grosso, fez uma venda para estado do Paraná. Para o transporte da mercadoria a empresa contratou um transportador autônomo. Devido ao fato do transportador ser autônomo a empresa mesmo que irá emitir um CTE avulso, onde contém as informações da empresa que fez a venda, e também da empresa destinatária da mercadoria, e nas informações complementares do CTE que estão os dados do responsável pelo transporte, pois o transportador não é contribuinte e não ter como fazer a emissão desse documento (CTE).

  • Se tratando dessa situação fica na responsabilidade de quem pagar o ICMS destacado no CTE? Da empresa que fez a venda da mercadoria, ou do transportador autônomo que foi contratado para o transporte?
4 Respostas
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(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

A responsabilidade pelo ônus do pagamento é do transportador autônomo, entretanto, tendo em vista que a emissão do CTE foi da empresa vendedora, é mais prático essa empresa recolher e deduzir o valor do frete contratado, evitando assim problema de falta de recolhimento.

Gilmário

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(@contabilidadesc)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
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@gilmario Certo. Por se tratar de um CTE avulso na guia para recolhimento irá conter as informações da empresa vendedora, porque é ela quem esta emitindo, e nesse caso vai para conta corrente da empresa depois de recolhido. Tem algum lugar onde possa tirar essa guia direto em nome do não contribuinte?

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Segue o art. 340 do RICMS/MT, que trata da emissão do CT-E emitido por contribuinte do Estado quando o transporte for realizado por transportador autônomo:

Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

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Posts: 110
Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

O artigo 340 do RICMS, aposto na resposta acima, esclarece o questão.

Gilmario

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