Observa-se, para informações precisas sobre tributação é necessário conhecer ao menos a mercadoria e sua NCM, bem como se o contribuinte faz parte de algum programa de desenvolvimento de MT.
Regras gerais
1- As mercadorias não sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, aplicar-se-ão as regras de apuração normal do imposto (débito – crédito), PARTE GERAL - TÍTULO III do RICMS-MT – Capítulo IV - Do Lançamento do Imposto (Art. 97 e 98), Capítulo V - Da Não Cumulatividade (Art. 99 a 125).
Emissão do documento fiscal com destaque do imposto, exceto as isentas e as não sujeitas a incidência do imposto.
A base de cálculo do imposto, conforme Capítulo II - Da Base de Cálculo do Imposto (Art. 72 a 94) do RICMS-MT.
Alíquota do imposto, Capítulo III - Da Alíquota (Art. 95 a 96-A) do RICMS-MT.
2- As mercadorias sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, observar-se-ão as normas gerais da PARTE GERAL - TÍTULO V do RICMS-MT, Capítulo I - Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária (Art. 448 a 462) e as normas específicas, Anexo X do RICMS-MT.
Emissão do documento fiscal:
São credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que praticam operações com mercadorias arroladas no artigo 1° do apêndice anexo X (§ 3°, Art. 19 do Anexo X do RICMS-MT) para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. O documento fiscal será emitido com destaque do ICMS referente à operação própria, bem como do ICMS ST.
Não se fará a retenção do imposto, Art. 450 das DP do RICMS-MT:
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada;
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final.
Orientações sobre a apuração do imposto devido na operação com mercadorias sujeitas ao REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA podem ser encontradas no MANUAL DO ICMS ST, disponível em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/- > PORTAL DO CONHECIMENTO -> ICMS -> ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -> MANUAL ICMS ST.