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Recolhimento de ICMS nas vendas de indústria

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 Sel
Topic starter
(@sel)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Contribuinte lucro presumido com cnae 25.21-7-00 (Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central) qual seria a tributação correta do ICMS para emissão de uma nota fiscal de venda? Em seu cadastro encontra-se ativos as seguintes opções de ICMS:

  3 - APURAÇÃO NORMAL
           1 - APURAÇÃO NORMAL CONFORME ART. 131 DO RICMS/2014 ATIVO 01/01/2020  
RCR - Credenciamento
Código do Benefício
ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Ativo 01/01/2020 -
MT999999 Remissão e Anistia sem migração Ativo 01/01/2020 -

Existe algum benefício vigente ou toda venda efetuada seja interna ou interestadual precisa ser destacado e recolhido o ICMS?

3 Respostas
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Seria necessário, nesse caso, observar quais produtos que serão vendidos, pois, dependendo do produto poderá haver isenção, redução na base de cálculo, por exemplo.

Se o produto for ST, poderá beneficiar-se da redução na Margem de valor agregado (MVA).

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Posts: 158
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Os benefícios acima apontados encontram-se nos Anexos do RICMS/14  e Decreto 288/2019 , sendo os produtos da substituição tributária encontrados na Portaria 195/2019-SEFAZ.

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./

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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Observa-se, para informações precisas sobre tributação é necessário conhecer ao menos a mercadoria e sua NCM, bem como se o contribuinte faz parte de algum programa de desenvolvimento de MT.

Regras gerais

1- As mercadorias não sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, aplicar-se-ão as regras de apuração normal do imposto (débito – crédito), PARTE GERAL - TÍTULO III do RICMS-MT – Capítulo IV - Do Lançamento do Imposto (Art. 97 e 98), Capítulo V - Da Não Cumulatividade (Art. 99 a 125).

Emissão do documento fiscal com destaque do imposto, exceto as isentas e as não sujeitas a incidência do imposto.

A base de cálculo do imposto, conforme Capítulo II - Da Base de Cálculo do Imposto (Art. 72 a 94) do RICMS-MT.

Alíquota do imposto, Capítulo III - Da Alíquota (Art. 95 a 96-A) do RICMS-MT.

2- As mercadorias sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, observar-se-ão as normas gerais da PARTE GERAL - TÍTULO V do RICMS-MT, Capítulo I - Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária (Art. 448 a 462) e as normas específicas, Anexo X do RICMS-MT.

Emissão do documento fiscal:

São credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que praticam operações com mercadorias arroladas no artigo 1° do apêndice anexo X (§ 3°, Art. 19 do Anexo X do RICMS-MT) para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. O documento fiscal será emitido com destaque do ICMS referente à operação própria, bem como do ICMS ST.

Não se fará a retenção do imposto, Art. 450 das DP do RICMS-MT: 

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; 

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto; 

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final.

Orientações sobre a apuração do imposto devido na operação com mercadorias sujeitas ao REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA podem ser encontradas no MANUAL DO ICMS ST, disponível em:  http://www5.sefaz.mt.gov.br/- > PORTAL DO CONHECIMENTO -> ICMS -> ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -> MANUAL ICMS ST.

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