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RECOLHIMENTO DE ICMS ST DE MERCADORIA DE USO E CONSUMO

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(@francisco_nascimento)
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Entrou: 1 ano atrás

Ola 

NO caso se haver o recolhimento do ICMS ST  de mercadoria para uso e consumo CFOP 2556, sendo que o correto seria calculo do DIFAL ST, existe a possibilidade de restituição?  Se sim de que forma o contribuinte pode estar fazendo para reaver a diferença.

Lembrando que na EFD foi informado com CFOP 2556 a mercadoria calculada como ICMS-ST .

Grato.

4 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia ,

 

Se a empresa  tem CNAE   principal  de  comércio  dos  produtos   consumidos ,  não há  previsão quanto  ao   ressarcimento ou  restituição do  imposto  antecipado  , quando  o  produto  for  baixado  e  destinado  ao  consumo  próprio .

 

As situações  em  que  há  ressarcimento  ou  restituição   são  aquelas   previstas  nos artigo  49  , combinado  com  o   461   do  RICMS .  VEJA :

 

Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

 

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

  • A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.(cf. cláusula primeira doConvênio ICMS 13/97​)
  • 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
  • 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98)(efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

No  entanto ,  vale  lembrar  ,  que  o  pedido  de  restituição  , via  E-PROCESS   ,  nos  termos  dos  artigos  1014  e  1015  pode  ser  acessado  pelo  contribuinte  ,  cabendo  a Unidade  responsável ,  analisar   e  decidir .

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Posts: 37
Topic starter
(@francisco_nascimento)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Felicio,

Neste caso, se o recolhimento ter acontecido no código 2817,  teria como alterar para o código 1317 ?

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Também  não  há  possibilidade , pois  a  mercadoria  foi  adquirida  para  revenda.

Também ,  não  ha  necessidade  de  mudança  para  1317.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

COMPLEMENTO:

Considerando que a mercadoria fora adquirida para uso ou consumo (como afirmado pelo Consulente na exordial deste Fórum, acima) e o recolhimento da ST o foi para revenda, cabe, no meu entender, o pedido de repetição de indébito  (artigos 1014 a 1023, do RICMS/14 - Parte Geral) pela diferença, eis que nesta qualidade (comercialização) há a aplicação de MVA.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

CUIABÁ/MT, 21/08/2023./

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