RECOLHIMENTO DIFAL
 
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RECOLHIMENTO DIFAL

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(@eliana-deus)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Prezados,

 

Quando o produtor está credenciado no beneficio DA000001 na opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo a entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, não irá ter o recolhimento do Difal nas aquisições de fora do estado do MT de maquinas e implementos agrícolas ? 

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Posts: 1034
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

@ Cardoso

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Eliane,

Quando a empresa  é  credenciada  no PRODEIC por seus módulos e sub módulos  , conforme  reza o Art. 2º do Decreto 288/2019 a mesma poderá  usufruir  do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para o Ativo imobilizado, conforme reza o 9º  e seguintes  deste  Decreto, veja:

PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 2° O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 1° O Plano a que se refere o caput deste artigo será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.

§ 2° O módulo previsto no inciso I do § 1° será implantado por submódulos.

Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;

Caso seja  feito a opção pelo  diferimento do diferencial de alíquotas não há necessidade de recolhimento do Difal , bastando recolher os  fundos, conforme reza o Art. 13 do referido decreto,  desde que cumpridas as exigências do § 3º do Art, 13  veja:

Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
I - em relação às operações de saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo do ICMS, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no § 4° do artigo 14 deste decreto;
II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.

§ 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.

§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

Cba, 11/09/2023.

Cardoso

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