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Caso a compra seja , em decorrência da desincorporação do ativo imobilizado e o trator usado tiver mais de 12 (doze) meses de uso, a base de cálculo será reduzida a 20% (vinte por cento), conforme dispõe o artigo 54, § 5º, I do Anexo V do RICMS/MT:
Art. 54...
§5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
Importante observar que para que haja a redução na base de cálculo, deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, II e III do Anexo V do RICMS/MT:
Art. 54...
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
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II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
O contribuinte informou que a origem do trator usado é do Estado do MS e, portanto, será utilizado a alíquota de origem de 12% (doze por cento).
O cálculo do DIFAL será o disposto no art.
Art. 96...
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
Sendo assim, o DIFAL na compra de um trator usado, no valor de R$ 100.000,00 cujo remetente é de MS será de R$ 1.204,82, conforme cálculo abaixo:
[(20.000,00 - 2.400,00)/(1- 0,17)] X 0,17 - (20.000,00 X 12%)
Caso a compra do trator agrícola usado seja feita através de uma revendedora, a base de cálculo será de 0% (zero por cento) e não haverá DIFAL a pagar, conforme dispõe o art. 54, IV, § 1º do Anexo V do RICMS/MT:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:
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IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.