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RECOLHIMENTO DO ICMS - TRATOR USADO

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(@robertamendonca)
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Entrou: 2 anos atrás

A contribuinte pessoa jurídica irá comprar Trator usado do estado MS, temos dúvida quanto ao cálculo do Diferencial de alíquotas. Nas notas técnicas e nos modelos de diferencial de alíquotas DISPONIBILIZADO SEFAZ, não encontrei essa situação e ainda não tenho a nota fiscal faturada porque preciso saber do valor do ICMS DIFAL se compensa compra interestadual.

Caso o produto seja usado poderá utilizar o benefício de Redução de Base de cálculo disposto na Clausula Primeira do convênio ICM 15/81.

Então: COMPRA DE 100.000,00 TRATOR USADO SERA REDUZIDO 80%

 R$20.000,00 X (17% - 12%)

R$20.000,00 X 5% = R$ 1.000,00

ICMS diferencial de alíquota a Recolher para MT no exemplo será R$ 1.000,00?

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(@coelho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

A fim de dar uma melhor informação, esse trator que será comprado, o remetente está desincorporando do seu ativo imobilizado ou o remetente é um revendedor de veículos? 

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2 Respostas
(@robertamendonca)
Entrou: 2 anos atrás

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@moutinho

Pode me responder nas duas situações por favor

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 158

@robertamendonca, tambem gostaria da respostas sobre as duas situações @moutinho

 

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Topic starter
(@robertamendonca)
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Entrou: 2 anos atrás

Pode me responder nas duas situações por favor.

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(@coelho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

A SEFAZ/MT disponibilizou um e-mail para solicitar os cálculos do diferencial de alíquota. Segue o e-mail:

calculadifal@sefaz.mt.gov.br

 

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1 Reply
(@robertamendonca)
Entrou: 2 anos atrás

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@moutinho 

Eu ainda não tenho as notas fiscais, preciso saber como devo calcular o ICMS difal nesse duas situações para efetuar a compra. Você pode me ajudar por favor.

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(@coelho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Caso a compra seja , em decorrência da desincorporação do ativo imobilizado e o trator usado tiver mais de 12 (doze) meses de uso, a base de cálculo será reduzida a 20% (vinte por cento), conforme dispõe o artigo 54, § 5º, I do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 54...

§5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

Importante observar que para que haja a redução na base de cálculo, deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, II e III do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 54...

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

...

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

 O contribuinte informou que a origem do trator usado é do Estado do MS e, portanto, será utilizado a alíquota de origem de 12% (doze por cento).

O cálculo do DIFAL será o disposto no art. 

Art. 96...

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Sendo assim, o DIFAL na compra de um trator usado, no valor de R$ 100.000,00 cujo remetente é de MS será de R$ 1.204,82, conforme cálculo abaixo:

[(20.000,00 - 2.400,00)/(1- 0,17)] X 0,17 - (20.000,00 X 12%) 

 

Caso a compra do trator agrícola usado seja feita através de uma revendedora, a base de cálculo será de 0% (zero por cento) e não haverá DIFAL a pagar, conforme dispõe o art. 54, IV, § 1º do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: 

...

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

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