Considerando o credenciamento como substituto tributário pelo contribuinte mato-grossense, a partir da data da concessão (13/09/2023) ele será responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, quando for remetida mercadorias alcançadas pela substituição tributária para o Estado do Mato Grosso, observando que se faz necessário que ocorra a saída subsequente da mercadoria, conforme indica o artigo 1°, do Anexo X do RICMS/MT.
Conforme o artigo 3°, inciso VI, do Anexo X do RICMS/MT, o remetente da mercadoria não deverá reter o ICMS-ST, nem destacá-lo no documentos fiscal de circulação, quando o destinatário mato-grossense for credenciado como substituto tributário. Diante disso, deverá realizar uma venda "normal", utilizando o CFOP 6.101 ou 6.102, utilizar o CST pertinente a operação, conforme a legislação tributária da origem, e consignar no campo "Informações Complementares" Recolhimento do ICMS-ST pelo destinatário, conforme o artigo 3°, inciso VI e artigo 4°, inciso V do Anexo X do RICMS/MT".
O recolhimento do ICMS-ST deverá ser feito dos prazos indicados no artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.
Uma vez que a minha empresa já esta credenciado nesse beneficio, já posso entrar como as considerações acima?