Prezados,
Estou com uma dúvida sobre o momento de interposição do recurso voluntário para os casos em que a decisão de 1ª instância, por ser parcialmente favorável ao sujeito passivo (com o cancelamento parcial da exigência fiscal), está sujeita a recurso de ofício.
O §8º do art. 1.032 do RICMS/MT assim dispõe:
"8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:
I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;
II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ."
Pela leitura desse dispositivo, o contribuinte não está obrigado a aguardar o julgamento do recurso de ofício para interpor o seu recurso voluntário.
No entanto, recebi a informação, por telefone, de que, nos casos em que houve a interposição de recurso de ofício, o contribuinte deve aguardar o julgamento desse recurso para, somente então, interpor o seu recurso voluntário.
Se essa informação for correta, qual seria o fundamento legal/regulamentar dela?
Obrigado.