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Recurso de Ofício / Recurso Voluntário

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(@andre-amarante)
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Entrou: 2 dias atrás

Prezados,

Estou com uma dúvida sobre o momento de interposição do recurso voluntário para os casos em que a decisão de 1ª instância, por ser parcialmente favorável ao sujeito passivo (com o cancelamento parcial da exigência fiscal), está sujeita a recurso de ofício.

O §8º do art. 1.032 do RICMS/MT assim dispõe:

"8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ.​"

Pela leitura desse dispositivo, o contribuinte não está obrigado a aguardar o julgamento do recurso de ofício para interpor o seu recurso voluntário.

No entanto, recebi a informação, por telefone, de que, nos casos em que houve a interposição de recurso de ofício, o contribuinte deve aguardar o julgamento desse recurso para, somente então, interpor o seu recurso voluntário.

Se essa informação for correta, qual seria o fundamento legal/regulamentar dela?

Obrigado.

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Admin
(@elayne-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás
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