Redução de base Con...
 
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[Resolvido] Redução de base Convênio 52/91

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(@giovana-tessari90)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

 

Tenho dúvida em relação ao benefício previsto no artigo 25 do anexo V do RICMS/MT. O texto do dispositivo se apresenta da seguinte forma:

 

Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (...)

 

No texto do artigo, não consta a indicação de partes e peças, o que me gera dúvida. No Mato Grosso, as partes e peças listadas no anexo do Convênio 52/91 podem ser beneficiadas com a redução do artigo 25 do anexo V do RICMS/MT, ou apenas as máquinas, aparelhos e equipamentos recebem o benefício no Estado?

 

Agradeço desde já.

2 Respostas
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Saiu uma decisão normativa sobre o tema

Decisão Normativa N° 001/2023-CSRP/SEFAZ

O Conselho Superior da Receita Pública, com fundamento no disposto no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, decide aprovar a proposta da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC e expedir o presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e vinculantes:

1. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, como também com as partes, peças e acessórios de máquinas, relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão contempladas com a redução de base de cálculo prevista no referido Convênio, bem como no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

2. O rol de mercadorias previsto nos anexos do Convênio ICMS 52/91 é taxativo, ou seja, o benefício fiscal não alcança todas as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais e/ou agrícolas, nem todas as partes, peças e acessórios dessas máquinas, mas somente aqueles cuja descrição e classificação fiscal NCM estejam indicadas nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91.

3. As operações com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I ou II do aludido Convênio ICMS, independentemente se destinados à atividade agrícola ou industrial, fazem jus à redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

4. As mercadorias beneficiadas foram classificadas como industriais (Anexo I) ou como agrícolas (Anexo II) meramente para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável, portanto, não há impedimento de aplicação do benefício fiscal caso os produtos arrolados no Anexo I sejam destinados para a atividade agrícola ou vice-versa.

5. Essa decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação, ficando revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Cuiabá-MT., 27 de outubro de 2023.

Responder
Posts: 44
Topic starter
(@giovana-tessari90)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Obrigada Simões.

 

Mas me permanece a dúvida. Podemos aplicar a redução em partes e peças com base nessa Decisão?

Pois eu havia entendido que ela esclarecia apenas em relação ao item ser de uso agrícola ou industrial.

 

Obrigada.

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