Boa tarde!
É permitido utilizar o instituto da denúncia espontânea que dipensa a penalidade do contribuinte, cumulado com os descontos do REFIS-II, no que se referir ao juros e multa de mora?
Qual o procedimento que deve ser adotado?
Boa tarde!
É permitido utilizar o instituto da denúncia espontânea que dipensa a penalidade do contribuinte, cumulado com os descontos do REFIS-II, no que se referir ao juros e multa de mora?
Qual o procedimento que deve ser adotado?
(@natalia-franca) A denúncia espontânea não se aplica para os tributos sujeitos à homologação, ou seja, aqueles que o próprio contribuinte calcula e efetua o recolhimento. Exemplos: COFINS, IPI, ICMS, ISS, etc.
A possibilidade de denúncia espontânea é possível somente para os tributos não sujeitos à homologação.
O Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Refis Extraordinário II, instituído pelo Decreto nº 817/2024, destina-se a estimular o pagamento de créditos tributários por meio da remissão de juros e multas e concessão de parcelamentos.
O Refis Extraordinário II contempla débitos tributários oriundos do extinto ICM e do ICMS, vencidos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/17743094-refis-extraordinario-icms