Bom dia!
O armazém geral tem regras especificas, como a seguir:
a) O Armazém Geral tem por finalidade a guarda e conservação de mercadorias ou bens de terceiros e a emissão de títulos especiais, que o represente (art. 1º do Decreto nº 1.102 de 1903).
b) Estes Títulos Especiais denominam-se “Conhecimento de Depósito” e Warrant (art. 15 do Decreto nº 1.102 de 1903).
c) O Armazém Geral não poderá exercer o comércio de mercadorias idênticas às que propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular. (art. 8º, parágrafo 4º do Decreto nº 1.102 de 1903).
d) É uma empresa que tem entre seus objetos sociais a previsão e REGISTRO específico para esta atividade de prestação de serviços, através de suas Juntas Comerciais.
Diante o exposto, o armazém geral não pode comercializar produtos, uma vez que o seu registro não é de comércio.