Regime Cautelar Fis...
 
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[Resolvido] Regime Cautelar Fiscal Administrativo - Compra Interestadual.

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Sergio Tavares
Posts: 94
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(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom Dia, Pessoal.

 

Uma empresa que foi submetida ao Regime Cautelar Fiscal Administrativo nos termos dos artigos 915 e 916 do RICMS/MT, quando compra uma mercadoria para REVENDA de outro Estado, como por exemplo MANAUS - AM.

Tal produto não está enquadrado na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, mas ao entrar no Estado foi lavrado o TAD, cobrando a diferença de ICMS, 17% (MT) e 12% (AM), cobrando um percentual de 5% sobre o valor do produto.

 

Porém como destacado nas OBSERVAÇÕES do TAD: O recolhimento se reservou a diferença entre alíquotas, não dispensando o contribuinte de apurar e recolher o imposto devido por ocasião da sua saída do estabelecimento.

 

Neste caso ao dar saída neste produto dentro do Estado de Mato Grosso, o contribuinte em questão terá que pagar o valor do imposto completo no percentual de 17%, como está obrigado a recolher o ICMS em cada saída mediante a NFA-e.

Neste caso existe a possibilidade de aproveitar esse crédito que foi pago para entrar a mercadoria dentro do Estado?

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@sergio-tavares, bom dia!

As orientações sobre a escrituração fiscal para o contribuinte no  Regime Cautelar Fiscal Administrativo encontram-se no Art. 5º da RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP.

As operações de entrada são registradas sem crédito do Imposto.

 

RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP

 

(...)

CAPITULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 5º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:

I - Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas, anotando o valor do imposto antecipadamente recolhido no campo "Observações" em que for registrado o documento fiscal correspondente;

II - Por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando

a) no campo "Código de Situação Tributária pelo ICMS" o dígito 90;

b) no campo "Informações Complementares", a anotação de que o imposto foi recolhido antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado, nos termos desta Resolução;

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.

 

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