Bom Dia, Pessoal.
Uma empresa que foi submetida ao Regime Cautelar Fiscal Administrativo nos termos dos artigos 915 e 916 do RICMS/MT, quando compra uma mercadoria para REVENDA de outro Estado, como por exemplo MANAUS - AM.
Tal produto não está enquadrado na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, mas ao entrar no Estado foi lavrado o TAD, cobrando a diferença de ICMS, 17% (MT) e 12% (AM), cobrando um percentual de 5% sobre o valor do produto.
Porém como destacado nas OBSERVAÇÕES do TAD: O recolhimento se reservou a diferença entre alíquotas, não dispensando o contribuinte de apurar e recolher o imposto devido por ocasião da sua saída do estabelecimento.
Neste caso ao dar saída neste produto dentro do Estado de Mato Grosso, o contribuinte em questão terá que pagar o valor do imposto completo no percentual de 17%, como está obrigado a recolher o ICMS em cada saída mediante a NFA-e.
Neste caso existe a possibilidade de aproveitar esse crédito que foi pago para entrar a mercadoria dentro do Estado?