Resposta: Como não foi mencionado se os produtos de origem de MT e se é produtor rural, verificar se pode se enquadrar na isenção prevista no artigo 12 do anexo do IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), atentando para as condicionantes para usufruir do benefício fiscal da isenção:
ANEXO IV DO RICMS/MT – DAS ISENÇÕES
Art. 12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011)
- 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
- 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.
- 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caputdeste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.