Regime mensal de IC...
 
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Regime mensal de ICMS Duvida na Revenda de Sementes fora do MT.

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(@cleisampaio)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia, Pessoa jurídica com inscrição estadual no MT Com CNAE 0115-6/00 Revende sementes de sua produção para fora da UF essa empresa precisa ter o Regime mensal de ICMS para vendas interestaduais?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde CleiSampaio,

Na venda de sementes para outro Estado  não haverá  necessidade de se credenciar  segundo o Art. 132 do RICMS/MT, bastando a empresa ter  sua apuração de ICMS  conforme Art. 131 do RICMS/MT.

Cba, 13/07/2023.

Cardoso

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(@cleisampaio)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso Bom Dia, Agradeço o pronto retorno, porem recebemos um TAD por numero 11656715 nesse caso ele foi indevido correto?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, CleiSampaio,

Cabe ressaltar que  não comentamos e nem analisamos TAD.

Veja  os produtos  que se exige o credenciamento no Art. 132,  letra a) a letra m),  , outros produtos não tem exigência de se credenciar  por  este  artigo.

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

 

Cba, 14/07/2023.

Cardoso

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(@cleisampaio)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso Entendido, prezado servidor, então temos que recolher a cada operação correto? ou pedir o regime de apuração do Art. 132?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia CleiSampaio,

Veja  bem,  a semente  para plantio pode se confundir  com  o soja  normal que é  comercializado,  a semente deve ter todos os requisitos para ser vendida, inclusive recolher uma contribuição para o INDEA.

Caso  a semente não tenha os requisitos o Posto fiscal  pode lavrar TAD  , veja  bem o caso do soja,  ele deve ter o credenciamento para operações interestaduais  baseado no Art.132, caso seja " semente " sem a devida comprovação   ela será  classificada como grão de soja  normal  , sendo portando obrigatório o pagamento antecipado.

Também  deve observar que  as sementes certificadas  e não certificadas podem sair ao abrigo da isenção em operações internas bem como redução de base de cálculo em operações interestaduais,  desta  forma todos os benefícios  fiscais  devem ser  cumpridos  conforme preceitua o Art.14 das disposições permanentes do RICMS/MT.

Caso o contribuinte   esteja  credenciado no Art. 131   do RICMS, cumprindo os requisitos do Art.14 , cumprindo os requisitos para a comercialização da semente, não há impedimentos para se recolher na apuração normal seu ICMS,  caso  contrário  na falta de algum destes pressupostos   o recolhimento se dará a cada operação.

Caso queira fazer o credenciamento pelo Art. 132 vossa empresa poderá  comercializar todos os produtos primários em operações interestaduais   e recolher na apuração normal.

Cba, 17/07/2023.

Cardoso

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