Bom Dia, Pessoa jurídica com inscrição estadual no MT Com CNAE 0115-6/00 Revende sementes de sua produção para fora da UF essa empresa precisa ter o Regime mensal de ICMS para vendas interestaduais?
Bom Dia, Pessoa jurídica com inscrição estadual no MT Com CNAE 0115-6/00 Revende sementes de sua produção para fora da UF essa empresa precisa ter o Regime mensal de ICMS para vendas interestaduais?
Boa tarde CleiSampaio,
Na venda de sementes para outro Estado não haverá necessidade de se credenciar segundo o Art. 132 do RICMS/MT, bastando a empresa ter sua apuração de ICMS conforme Art. 131 do RICMS/MT.
Cba, 13/07/2023.
Cardoso
Bom dia, CleiSampaio,
Cabe ressaltar que não comentamos e nem analisamos TAD.
Veja os produtos que se exige o credenciamento no Art. 132, letra a) a letra m), , outros produtos não tem exigência de se credenciar por este artigo.
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;
II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) arroz em casca e arroz beneficiado;
d) café cru, em coco ou em grão;
e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
f) feijão;
g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
h) girassol;
i) látex natural e cernambi;
j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;
l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;
m) etanol;
III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;
IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
Cba, 14/07/2023.
Cardoso
Bom dia CleiSampaio,
Veja bem, a semente para plantio pode se confundir com o soja normal que é comercializado, a semente deve ter todos os requisitos para ser vendida, inclusive recolher uma contribuição para o INDEA.
Caso a semente não tenha os requisitos o Posto fiscal pode lavrar TAD , veja bem o caso do soja, ele deve ter o credenciamento para operações interestaduais baseado no Art.132, caso seja " semente " sem a devida comprovação ela será classificada como grão de soja normal , sendo portando obrigatório o pagamento antecipado.
Também deve observar que as sementes certificadas e não certificadas podem sair ao abrigo da isenção em operações internas bem como redução de base de cálculo em operações interestaduais, desta forma todos os benefícios fiscais devem ser cumpridos conforme preceitua o Art.14 das disposições permanentes do RICMS/MT.
Caso o contribuinte esteja credenciado no Art. 131 do RICMS, cumprindo os requisitos do Art.14 , cumprindo os requisitos para a comercialização da semente, não há impedimentos para se recolher na apuração normal seu ICMS, caso contrário na falta de algum destes pressupostos o recolhimento se dará a cada operação.
Caso queira fazer o credenciamento pelo Art. 132 vossa empresa poderá comercializar todos os produtos primários em operações interestaduais e recolher na apuração normal.
Cba, 17/07/2023.
Cardoso