Regime Monofásico E...
 
Notifications
Clear all

Regime Monofásico Etanol Anidro - Convênio ICMS nº 15/2023

6 Posts
4 Usuários
0 Reactions
1,312 Visualizações
Posts: 15
Topic starter
(@adriano)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá Prezados (as). Bom dia!

Conforme sabido, a partir de 1º.6.2023, a tributação monofásica do ICMS foi aplicada, também, para as operações com etanol anidro combustível, conforme Convênio ICMS nº 15/2023, que estabeleceu definição dos contribuintes e do fato gerador do imposto, as regras para cálculo do imposto retido e momento do pagamento, dentre outras condições que devem ser observadas, como a instituição e fixação da alíquota do ICMS para o EA no valor R$ 1,2200 por litro.

Na comercialização normal com distribuidoras inscrita no MT, a operação será diferida para Industria/Usina, entretanto, permanece dúvidas para as operações abaixo listadas:

1 - Art. 482 RICMS/MT estabelece inscrição e regularidade por parte distribuidora no sistema MT para que operação seja diferida, o que restou a dúvida se haverá tributação na usina em relação comercialização com distribuidoras sem IE no MT. Desta forma, na Comercialização com Distribuidoras não Inscritas no MT, operação será tributada a alíquota fixa 1,2200 por litro?

2 - Ocorre que as usinas do MT, estão credenciadas em regime especial-termo de acordo para operar a armazenagem interestadual de EA conforme Art. 628-F a 628-J RICMS. Onde prevê o envio com 12% e o retorno simbólico com os mesmos 12%, e na venda para a distribuidora será diferido. Tendo em vista o regime monofásico, permaneceu a dúvida se haveria continuidade do regime especial com a remessa para armazenagem tributada a 12%. Desta forma, na Remessa Armazenagem Interestadual de EA, qual a tributação e alíquota a ser praticada?

3 - Permaneceu a dúvida nas operações com usinas no interestadual, se a operação será tributada de 1,22 – CST 15. Desta forma, a Comercialização de Usinas MT com Usinas ou ECE em operações interestaduais, a operação será tributada a alíquota fixa 1,2200 por litro?

4 - Convenio estabelece na clausula 17ª o estorno de crédito ICMS na proporção das saídas do EA, importante definição em relação a forma como deve ocorrer esse estorno, se separado das demais operações com E. Hidratado, apenas vinculado a operação com o E. Anidro. Ex.: estornar apenas o crédito advindo da operação de frete contratado na operação de venda do EA. Desta forma, Qual o entendimento da Sefaz MT com relação ao estorno de crédito nas operações com Etanol Anidro?

5 Respostas
Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@@adriano-amorim

1 - A inscrição estadual no Estado de Mato Grosso para destinatários de EAC ainda é obrigatória, nos termos do Art. 586-F da parte geral do RICMS/MT, caso haja envio para destinatário não inscrito, haverá interrupção do diferimento;

2 - A partir da cobrança monofásica do ICMS não se aplica o disposto nos Artigos 628-F a 628-J para as operações de armazenagem interestadual de EAC - Etanol anidro combustível, nesta operação prevalecerá a nova legislação nos termos dos Artigos 586-A a 586-Z-14, portanto será aplicado o diferimento do ICMS, tanto na remessa como no retorno da armazenagem.

3 - Operações interestaduais com EAC serão diferidas, desde que o destinatário esteja inscrito neste Estado, vide resposta 1.

4 - O estorno previsto é em relação aos insumos para a produção, o produtor nacional-EAC deverá efetuar o estorno dos créditos, proporcionalmente às saídas do EAC.

Obs.: Em relação ao envio de EAC a destinatário não inscrito no Estado de Mato Grosso, em virtude da interrupção do diferimento, o produtor nacional(usina) deverá efetuar o recolhimento do ICMS no ato da saída do produto na alíquota "ad ren" no valor de R$1,2200 por litro.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-30/08/2023 - 14:09

 

 

 

Responder
1 Reply
(@adriano)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 15

@foss 

Sr. Geronaldo, muito obrigado pela atenção no retorno, e oportunamente tenho mais uma dúvida em relação ao tema, que diz respeito as vendas de Etanol Anidro para ZFM - Zona Franca de Manaus.

Qual a tributação que deverá ser utilizada nessa operação:

a) de Isenção (CST 40) para o ICMS próprio, aplicando abatimento do ICMS no valor total conf. art. 85, anexo IV do RICMS/MT?

ou

b) do diferimento (CST 53) conf. conv. 15/2023?

 

Desde já Obrigado e a disposição.

Responder
Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@adriano-amorim

Nesta saída do estabelecimento do produtor do ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL utilizará o CST 53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024).

Att.

Geronaldo Martello Foss

-15/09/2023 - 11:40

 

Responder
Posts: 1
(@edivaldo_pauli)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

@Geronadl Martello Foss

Estou com a seguinte dúvida quanto ao convênio 15/2023.

O Comércio revendedor de combustivel que adquiri produtos de distribuidoras dentro e fora do estado, também estará obrigado a seguir as regras do convênio? 

Responder
Posts: 562
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Compartilhar: