Olá Prezados (as). Bom dia!
Conforme sabido, a partir de 1º.6.2023, a tributação monofásica do ICMS foi aplicada, também, para as operações com etanol anidro combustível, conforme Convênio ICMS nº 15/2023, que estabeleceu definição dos contribuintes e do fato gerador do imposto, as regras para cálculo do imposto retido e momento do pagamento, dentre outras condições que devem ser observadas, como a instituição e fixação da alíquota do ICMS para o EA no valor R$ 1,2200 por litro.
Na comercialização normal com distribuidoras inscrita no MT, a operação será diferida para Industria/Usina, entretanto, permanece dúvidas para as operações abaixo listadas:
1 - Art. 482 RICMS/MT estabelece inscrição e regularidade por parte distribuidora no sistema MT para que operação seja diferida, o que restou a dúvida se haverá tributação na usina em relação comercialização com distribuidoras sem IE no MT. Desta forma, na Comercialização com Distribuidoras não Inscritas no MT, operação será tributada a alíquota fixa 1,2200 por litro?
2 - Ocorre que as usinas do MT, estão credenciadas em regime especial-termo de acordo para operar a armazenagem interestadual de EA conforme Art. 628-F a 628-J RICMS. Onde prevê o envio com 12% e o retorno simbólico com os mesmos 12%, e na venda para a distribuidora será diferido. Tendo em vista o regime monofásico, permaneceu a dúvida se haveria continuidade do regime especial com a remessa para armazenagem tributada a 12%. Desta forma, na Remessa Armazenagem Interestadual de EA, qual a tributação e alíquota a ser praticada?
3 - Permaneceu a dúvida nas operações com usinas no interestadual, se a operação será tributada de 1,22 – CST 15. Desta forma, a Comercialização de Usinas MT com Usinas ou ECE em operações interestaduais, a operação será tributada a alíquota fixa 1,2200 por litro?
4 - Convenio estabelece na clausula 17ª o estorno de crédito ICMS na proporção das saídas do EA, importante definição em relação a forma como deve ocorrer esse estorno, se separado das demais operações com E. Hidratado, apenas vinculado a operação com o E. Anidro. Ex.: estornar apenas o crédito advindo da operação de frete contratado na operação de venda do EA. Desta forma, Qual o entendimento da Sefaz MT com relação ao estorno de crédito nas operações com Etanol Anidro?