Em relação a dúvida suscitada, informamos primeiramente que conforme consulta no sistema de cadastro da SEFAZ/MT, a IE 13.436.268-3 14.030.838-5 e 14.030.837-7 possuem os CNAE principal e secundários abaixo:
CNAE principal >5611-2/01 - Restaurantes e similares
CNAE secundário >5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
A opção pelo previsto no Anexo XVIII do RICMS/MT, transcrito abaixo, uma vez que a PORTARIA N° 037/2020-SEFAZ, que definiu os CNAEs passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, incluiu entre eles 5611-2/01 - Restaurantes e similares (inciso IV do art. 1º da Port. 037/2020-SEFAZ).
Anexo XVIII DO RICMS/MT:
Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
(...)
Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo:
(...)
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
(...)
Conforme art. 2º do referido anexo, o regime fica condicionado a expressa opção do contribuinte e a obrigação de recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
(...)
Assim, as empresas mencionadas não estão no SIMPLES NACIONAL e considerando o CNAE cadastrado, podem optar pelo regime simplificado que possui carga tributária de 2% do ICMS e 1% do Fundo de Desenvolvimento e Turismo. Informamos também que caso faça a opção prevista na legislação mencionada acima, deve atentar para o que prevê o § único da Port. 37/2020-SEFAZ:
Com relação ao prazo de recolhimento do ICMS devido, para empresas cuja atividade principal seja de bar, restaurante, hotel e similares. os contribuintes devem recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente à apuração.
Calendário fiscal da SEFAZ/MT, link para acessar:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/prazos-de-pagamento
Com relação ao código de receita, clique aqui:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227544&e=6347568