REGIME SIMPLI
 
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REGIME SIMPLI

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Topic starter
(@marli-colin)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde,

CNPJ: 40.114.523/0005-07 - IE: 14.030.838-5

CNPJ: 40.114.523/0004-26 - IE: 140.308.377

Poderiam por gentileza nos confirmar se as empresas acima, estão enquadradas no Regime Simplificado de 

- recolhimento do ICMS a uma aliquota de 2%.

- A Partir de qual data a mesma pode utilizar este beneficio.

- Qual a base de calculo e aliquota a ser utilizada na emissão das notas fiscais

- Qual o codigo de recolhimento do ICMS

- Qual a data de recolhimento do ICMS.

Segue anexos referentes a Consulta Credenciamentos.

 

Aguardamos um retorno,

 

Agradecemos, antecipadamente,

Marli Colin

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Em relação a dúvida suscitada, informamos primeiramente que conforme consulta no sistema de cadastro da SEFAZ/MT, a IE 13.436.268-3 14.030.838-5 e 14.030.837-7 possuem os CNAE principal e secundários abaixo:

CNAE principal >5611-2/01 - Restaurantes e similares

CNAE secundário >5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

A opção pelo previsto no Anexo XVIII do RICMS/MT, transcrito abaixo, uma vez que a PORTARIA N° 037/2020-SEFAZ, que definiu os CNAEs passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, incluiu entre eles 5611-2/01 - Restaurantes e similares (inciso IV do art. 1º da Port. 037/2020-SEFAZ).

Anexo XVIII DO RICMS/MT:

Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. 

(...)

Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: 

(...)

VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;

(...)

Conforme art. 2º do referido anexo, o regime fica condicionado a expressa opção do contribuinte e a obrigação de recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;

(...)

Assim, as empresas mencionadas não estão no SIMPLES NACIONAL e considerando o CNAE cadastrado, podem optar pelo regime simplificado que possui carga tributária de 2% do ICMS e 1% do Fundo de Desenvolvimento e Turismo. Informamos também que caso faça a opção prevista na legislação mencionada acima, deve atentar para o que prevê o § único da Port. 37/2020-SEFAZ:

 Com relação ao prazo de recolhimento do ICMS devido, para empresas cuja atividade principal seja de bar, restaurante, hotel e similares.  os contribuintes devem recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente à apuração.

Calendário fiscal da SEFAZ/MT, link para acessar:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/prazos-de-pagamento

Com relação ao código de receita, clique aqui:

https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227544&e=6347568

 

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