Remessa com fim esp...
 
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Remessa com fim específico de exportação - com exportação não concluída

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(@thiago-santana)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá;

 

Uma empresa fez uma remessa com fins  específicos de exportação e, ultrapassados 60 dias, a empresa que iria exportar, informou que aquele lote remetido pra ela não seria mais destinado ao exterior e seria comercializado no Brasil.

A empresa que efetuou a remessa é do Estado do Mato Grosso e a exportadora é do Estado de Minas Gerais.

Nesse caso de uma "Remessa com fim específico de exportação" em que a empresa exportadora não realiza a exportação (mas, ainda está dentro do prazo dos 90 dias), qual procedimento deve ser adotado?

A empresa exportadora deve fazer uma devolução simbólica da remessa que recebeu e a empresa que fez a remessa deve emitir uma nota de venda, com destaque de ICMS e referenciando as notas de remessa e de devolução?

Ou apenas deve-se recolher o ICMS com base na nota fiscal de remessa?

 

Desde já agradeço a valiosa colaboração!

 

 

2 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@anacleto

Responder
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS/MT, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas.

No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto

Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, haverá a exigência do imposto.

Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Informamos que questionamento similar já foi objeto de consulta formal, tendo a resposta através da INFORMAÇÃO N° 003/2024 - UDCR/UNERC, que pode ser acessada , no sítio da SEFAZ/MT >Legislação>Consultas Tributárias>3.Respostas de Consultas Tributárias, link: https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_55tpmisrkclmm2brccljmisrcc5hm2rpfe9in6s3fedq62orfdppnar3kc4n6ssr65ti3ieb46ssjcc9gchhj0dhkcph30d1i6krj0d9n60o3ee1i6lgmcfqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim80_

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